Decisão Monocrática nº 51242016620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 11-05-2023
Data de Julgamento | 11 Maio 2023 |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51242016620238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003750038
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5124201-66.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
AGRAVANTE: CRISNA DACHERY SANAIOTTO
AGRAVADO: FAIRFAX BRASIL SEGUROS COORATIVOS SA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa. Por isso, o Magistrado de primeiro grau pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para melhor análise do pedido. No caso, a declaração do imposto de renda atesta que a agravante não pode ser enquadradA na condição de necessitadA, eis que, além de auferir mais de cinco salários mínimos, possui considerável patrimônio, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Manutenção do indeferimento.
AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Crisna Dachery Sanaiotto interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Agrícola ajuizada contra Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:
Vistos etc.
Pleiteia a autora a concessão da gratuidade judiciária, no entanto, tenho que não merece acolhimento.
Explico.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
Estabelece o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, §2º, CPC).
No caso em exame, observo que apesar da alegação de hipossuficiência autoral, da detida análise da declaração de renda acostada no evento 6, COMP2, verifico que a autora, no ano de 2022, recebeu a titulo de rendimentos, o valor de R$ 70.984,14, o que perfaz uma renda mensal de R$ 5.915,34, acima do patamar fixado pelo TJRS para deferimento da benesse.
Além do mais, possui também a autora patrimônio efetivamente incompatível com a situação de hipossuficiência, apresentando a título de bens e direitos, o montante de 550.611,61, sendo R$ 180.000,00 disponível em dinheiro.
Não divergindo desse entendimento, colho os seguintes julgados:
AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEDUZIDO PELO RÉU. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE FORMA PARCELADA. 1. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, QUE ENFRENTA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO. 2. O PLEITO DE GRATUIDADE SOMENTE PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUE OCORRE EM RELAÇÃO AO RÉU, QUE É AGRICULTOR E POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 3. DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS PENDENTES DE PAGAMENTO PELO VARÃO, FICA AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 98, §6º E 99, §§2º E 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 52202868520218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 30-11-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. DECISÃO MANTIDA. A parte agravante não comprova sua situação financeira deficitária, pois, embora declare receber mensalmente quantia inferior a cinco salários mínimos brutos, possui patrimônio elevado, incompatível com a renda declarada e com o conceito de pessoa necessitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50428536020228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 10-03-2022).
ISSO POSTO, INDEFIRO o pleito de gratuidade à demandante.
Intime-se-á para...
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