Decisão Monocrática nº 51242155020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-05-2023
Data de Julgamento | 09 Maio 2023 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51242155020238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003737702
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5124215-50.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA
AGRAVADO: EDERSON RODRIGUES
AGRAVADO: IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL
AGRAVADO: ALBERI JOSE RODRIGUES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTENTE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ACERCA DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 30, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS LEGISLAR SOBRE O TEMA.
O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA EDITOU AS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.333/2017 E 1335/2017 QUE TRATAM SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS DO MUNICÍPIO E AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA MUNICIPAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, postulando a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de EDERSON RODRIGUES e OUTROS, indeferiu-lhe o pedido de expedição de alvarás distintos, na forma proposta
Sustenta que fora requerida a expedição de dois alvarás para levantamento, em observância às Leis Municipais, que impõem destinação específica aos valores percebidos a título de honorários advocatícios, sendo feitos em duas parcelas iguais, cada uma a ser depositada em uma conta diferente (Fundo de Reaparelhamento e Rateio de Honorários).
Requer a reforma da decisão para que sejam expedidos os alvarás.
Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Tem razão o Município.
A irresignação recursal trata da possibilidade, ou não, da expedição de alvarás distintos de verba sucumbencial depositada nos autos, sendo um deles alvará para o Fundo Reaparelhamento da Procuradoria, e outro para conta de Honorários Advocatícios.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Conforme referido no julgamento do agravo de instrumento de nº 5159543-75.2022.8.21.7000, embora haja disposição expressa no novel diploma quanto à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados públicos, tal autorização não é incondicionada e de efeito imediato, mas condicionada à regulação por lei de iniciativa do respectivo ente público ao qual se vinculam os procuradores.
Pois bem.
Fato é que, inexistente legislação estadual acerca da matéria, nos termos do art. 30. II, da Constituição Federal1, é competência suplementar dos municípios legislar sobre o tema.
No caso, o Município de Nova Santa Rita editou Leis Municipais de nsº 1.333/2017 e 1335/2017 que tratam sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e ao fundo de reaparelhamento da procuradoria municipal, dispondo o seguinte:
Lei 1333/2017.
Art. 1º Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Nova Santa Rita, em que haja o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, inclusive aquelas levadas a protesto, estes serão repassados no percentual de 50% (cinquenta por cento) aos Advogados Públicos do Município, em efetivo exercício na data de seu recebimento, sem prejuízo de seus demais vencimentos e demais vantagens.
Parágrafo único. Entende-se por Advogado Público, o Advogado com regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, que exerça as funções de Advogado junto a Procuradoria Geral do Município e Secretarias, ocupante de cargos efetivo ou em comissão, no momento do repasse dos valores.
Art. 2º Os honorários advocatícios de que trata o artigo anterior serão depositados, na sua totalidade, em uma conta designada "Conta Honorários Advocatícios" e serão repassados aos titulares do direito de que trata o art. 1º desta Lei, em partes iguais, até o último dia útil de cada mês.
§ 1º A conta mencionada neste artigo será movimentada, exclusivamente, através de depósitos, transferências e através de emissão de cheques.
§ 2º A remuneração de cada advogado, mensalmente considerada, incluídos os honorários advocatícios de que trata o caput, deverá observar os termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, dentre outras), não integram o cálculo do subsídio do ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO