Decisão Monocrática nº 51243211220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51243211220238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003814203
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5124321-12.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: IZABEL CRISTINA FERREIRA ROBALDO
EMENTA
embargos de declaração em agravo de instrumento. locação. execução de título extrajudicial. contradição e erro material. inexistente.
Inexiste contradição a ser eliminada e nem erro material a ser corrigido na decisão que afastou a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso no Plantão.
embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por IZABEL CRISTINA FERREIRA ROBALDO contra decisão proferida no agravo de instrumento, que afastou a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso no Plantão (evento 10, DESPADEC1), alegando, em síntese, contradição e erro material ao não considerar que a parte seja compelida ao pagamento das custas processuais enquanto aguarda o julgamento do agravo de instrumento a respeito da AJG. Pede o provimento do recurso (evento 14, EMBDECL1).
É o relatório. Decido.
Inexiste contradição a ser eliminada e nem erro material a ser corrigido na decisão que afastou a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso no Plantão.
Até porque como a decisão agravada já condicionou o recolhimento das custas iniciais à preclusão, inexiste o alegado perigo de que a embargante seja obrigada fazê-lo antes do julgamento definitivo do recurso interposto para discutir a possibilidade de ser beneficiária da AJG.
Assim, de plano, rejeito os embargos de declaração.
Documento assinado eletronicamente por JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, Desembargadora Relatora, em 25/5/2023, às 12:17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003814203v5 e o código CRC 18755ece.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 25/5/2023, às 12:17:15
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