Decisão Monocrática nº 51243211220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51243211220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003814203
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5124321-12.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

EMBARGANTE: IZABEL CRISTINA FERREIRA ROBALDO

EMENTA

embargos de declaração em agravo de instrumento. locação. execução de título extrajudicial. contradição e erro material. inexistente.

Inexiste contradição a ser eliminada e nem erro material a ser corrigido na decisão que afastou a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso no Plantão.

embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por IZABEL CRISTINA FERREIRA ROBALDO contra decisão proferida no agravo de instrumento, que afastou a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso no Plantão (evento 10, DESPADEC1), alegando, em síntese, contradição e erro material ao não considerar que a parte seja compelida ao pagamento das custas processuais enquanto aguarda o julgamento do agravo de instrumento a respeito da AJG. Pede o provimento do recurso (evento 14, EMBDECL1).

É o relatório. Decido.

Inexiste contradição a ser eliminada e nem erro material a ser corrigido na decisão que afastou a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso no Plantão.

Até porque como a decisão agravada já condicionou o recolhimento das custas iniciais à preclusão, inexiste o alegado perigo de que a embargante seja obrigada fazê-lo antes do julgamento definitivo do recurso interposto para discutir a possibilidade de ser beneficiária da AJG.

Assim, de plano, rejeito os embargos de declaração.



Documento assinado eletronicamente por JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, Desembargadora Relatora, em 25/5/2023, às 12:17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003814203v5 e o código CRC 18755ece.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 25/5/2023, às 12:17:15



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