Decisão Monocrática nº 51243315620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-05-2023

Data de Julgamento14 Maio 2023
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51243315620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003741220
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5124331-56.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

AGRAVANTE: ADRYAN SAMUEL ANSCHAU DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. ISENÇÃO DAS CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO EXPRESSA.
De acordo com o que estabelece o art.
129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, há isenção no pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, para os segurados em litígios envolvendo acidente de trabalho.
RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRYAN SAMUEL ANSCHAU DA SILVA, no curso de ação previdenciária promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a decisão (evento 9, DESPADEC1) que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, verbis:

"Os documentos juntados aos autos não são suficientes à comprovação dos rendimentos da parte autora.

Nesse sentido, não acostados aos autos os documentos mencionados na decisão anterior, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.

Intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Decorrido o prazo, cancele-se a distribuição, dando-se baixa."

Em suas razões, afirma, resumidamente, fazer jus à benesse, asseverando que nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/91 e da Súmula nº 110 do STJ, o requerente é isento do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, porquanto a discussão envolve acidente de trabalho. De qualquer forma, afirma ter comprovado através da juntada de CTPS que aufere renda de R$ 3.352,15, como pizzaiolo. Pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal e o seu ulterior provimento, para que seja concedida a benesse (Evento 1).

É o relatório.

Ressalto, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático, com base no art. 932, V, do Novo Código de Processo Civil/2015, na medida em que ainda não angularizada a relação processual.

O recurso comporta provimento.

Cuida-se de ação em que busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.

De acordo com o que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, há isenção no pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência nos processos judiciais relativos a acidente do trabalho, verbis:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (grifei)

Desse modo, quando se trata de ação que visa à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, não se perquire acerca dos bens e renda da parte autora para fins de concessão da gratuidade judiciária, porquanto nessas hipóteses o benefício é assegurado pela Lei.

Nesse...

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