Decisão Monocrática nº 51243506220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-05-2023
Data de Julgamento | 10 Maio 2023 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51243506220238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003751887
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5124350-62.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. VERIFICAÇÃO QUE INCUMBE AO JUÍZO.
É DO JUÍZO, E NÃO DO INVENTARIANTE, A INCUMBÊNCIA DE REALIZAR A BUSCA DE CERTIDÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTOS PÚBLICOS E INSTRUMENTOS DE APROVAÇÃO DE TESTAMENTOS CERRADOS, CONSOANTE PREVISTO NOS ARTS. 1º E 2º DO PROVIMENTO Nº 56/2016 DO CNJ. ASSIM, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Na origem, tramita o inventário dos bens deixados por NILZA F. P. e OSVALDO S. P., aberto por DANIELA F. P. (processo que, em meio físico, tramitou sob o n.º 5019482-20.2019.8.21.0001).
No evento 23 foi lançada a decisão objeto deste agravo, sendo indeferido o pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC para juntada da certidão negativa de testamento
Irresignada, DANIELA, agravante/inventariante, recorre alegando que: (1) apesar da obrigatoriedade da juntada da certidão acerca da inexistência de testamento para os casos de inventário e partilha judicial, tal como determina o art. 2º do Provimento nº 56 do CNJ, descabe atribuir à agravante ou o seu advogado o encargo de acessar o Registro Central de Testamento (CENSEC), para extrair tal documento, incumbência que compete ao próprio Magistrado; (2) é nesse sentido a expressa previsão da normativa do CNJ e o entendimento jurisprudencial. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja determinado ao Juízo a busca da certidão da CENSEC acerca da (in)existência de testamento em âmbito nacional, afastando tal obrigação da parte.
Brevemente relatado, DECIDO.
2. A questão devolvida à apreciação é singela e adianto que assiste razão à parte agravante.
O Provimento n.º 56/2016 do CNJ, que dispõe acerca da obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, assim estabelece em seus arts. 1º e 2º:
Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.
Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para...
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