Decisão Monocrática nº 51243809720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-05-2023
Data de Julgamento | 22 Maio 2023 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51243809720238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003754694
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5124380-97.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO de reconhecimento e dissolução de união estável. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. JULGADOS DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS, contra decisão proferida no Evento 59 - processo de origem, que autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável movida por FERNANDA O. R., diante do pedido de imediata comunicação ao Ofício do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS acerca da decisão que revogação da liminar, determinou vistas às partes da manifestação da credora fiduciária no evento 46 - origem.
É o sucinto relatório.
Decido.
2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e não conheço do recurso interposto por manifestamente inadmissível.
Com efeito, descabe a irresignação do agravante, considerando que o pronunciamento judicial atacado somente postergou a análise do pedido de comunicação ao Ofício do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS acerca da revogação da liminar, não apresentando cunho decisório.
Trata-se, a toda evidência, de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC, in verbis:
“Dos despachos não cabe recurso”.
Nesse sentido, iterativa e pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PROVAS. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50700912020238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 22-03-2023)
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