Decisão Monocrática nº 51245102420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51245102420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002364805
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5124510-24.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SONEGADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. 1. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA QUE ENFRENTA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO. 2. caso concreto em que inexistem ELEMENTOS DE PROVA a autorizar A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO TJRS. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDECIR S. e DENISE S. em face da decisão proferida nos autos da ação de sonegados ajuizada por LAIRTON S. e MARLI TEREZINHA S., contra os agravantes e outros, a qual indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita aos requeridos. (evento 74, DESPADEC1).
Nas razões, alegam que não dispõem de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família. Afirmam que seus ganhos mensais são inferiores a 05 (cinco) salários mínimos nacionais e que, atualmente, possuem dois imóveis, mas que não auferem renda sobre nenhum deles, visto que ambos servem como moradia. Argumentam que suas aplicações financeiras não podem servir de empecilho para a concessão do benefício.
Nesses termos, pugnam pelo recebimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
2. Desprovejo o recurso.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
Estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, CPC).
Além disso, os §§ 5º e 6º do art. 98 do mesmo diploma legal permitem a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo.
No caso em exame, conforme se extrai da declaração de imposto de renda de Valdecir (evento 45, OUT7), o agravante obteve rendimentos tributáveis (exercício 2021) no valor de R$ 22.942,01, que correspondem ao valor bruto mensal de R$ 1.911,83.
No mesmo sentido, a agravante Denise apresentou declaração de imposto de renda (evento 45, OUT8), onde demonstra que obteve rendimentos tributáveis no exercício 2021 no valor de R$ 35.566,73, que correspondem ao valor bruto mensal de R$ 2.963,89.
Assim, ambos agravantes possuem rendimentos mensais inferiores a 05 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes, parâmetro utilizado por este tribunal para a concessão do beneplácito.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que além do patrimônio avaliado em R$ 355.097,50, os agravantes possuem, em conjunto, diversas aplicações financeiras que totalizam o valor de R$ 207.558,43, cenário que não é condizente com o benefício postulado.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária...
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