Decisão Monocrática nº 51245134220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51245134220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003749599
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5124513-42.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO

AGRAVADO: ANAURELINA MONTADA ESPINOSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. CARTA AR. RECEBIDA POR TERCEIRO.

Aperfeiçoa-se a citação por meio da entrega da carta citatória, no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro. Precedentes do STJ. Hipótese em que o endereço constante da carta de citação com aviso de recebimento entregue não coincide com o endereço do contribuinte.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 5 de fevereiro de 2019, contra ANAURELINA MONTADA ESPINOSA para haver quantia de R$ 1.768,23, relativa a créditos de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Expediente referentes aos exercícios de 2014 a 2017, aparelhada nas certidões de dívida ativa n° 2100016845/2018 a 2100016848/2018, indeferiu o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD pelos seguintes fundamentos (evento 16, DESPADEC1):

"Vistos etc.

Analisando o feito, constato que o AR expedido foi firmado por pessoa diversa do destinatário.

Nesse contexto, indefiro o pedido do exequente, de penhora pelo Sisbajud, considerando que não houve a devida citação da parte executada.

Assim, renove-se a citação, desta feita, por mandado.

Diligências legais."

Alega que (I) é "válida a Citação através de Carta com AR recebido por terceira pessoa", (II) "a Carta de Citação foi recebida sem ressalvas por terceiro no endereço constante no cadastro municipal, fornecido pelo próprio devedor" e, (III) "na eventualidade de penhora exitosa, a intimação do ato necessariamente será realizada na forma pessoal por exigência do Art. 12, §3º, da Lei nº 6.830/1980". Pede o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal (evento 1, INIC1). É o relatório.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, a citação postal aperfeiçoa-se com a entrega da carta com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro, de que são exemplos os seguintes julgados:

"RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por terceiros. Precedentes: (AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013); (AgRg no Ag 1318384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2010) e (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2010). 3. Recurso Especial provido." (REsp 1494315/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/03/2015)(Grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CITAÇÃO DO DEVEDOR FEITA PELO CORREIO - INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - MORA DO EXEQUENTE - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na execução fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros.
2. Caso em que a Corte...

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