Decisão Monocrática nº 51246381020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51246381020238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003746768
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5124638-10.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: ARGEU CORREA MACHADO

AGRAVADO: ANDREA KUNZLER

AGRAVADO: CLAUDIO EVAIR KUNZLER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais. inversão do ônus probatório. compra e venda realizada entre particulares. máquina de sorvete usada. ausência de relação de consumo. inaplicabilidade do cdc. parte ré que não é fornecedora do produto. exegese do art. 3º do cdc. inexistência de hipossuficiência técnica da parte autora para autorizar a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC. decisão revogada.

agravo de instrumento provido, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARGEU CORREA MACHADO em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e extrapatrimoniais movida por ANDREA KUNZLER e CLAUDIO EVAIR KUNZLER, inverteu o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme fundamentos a seguir transcritos (Evento 46 da origem):

I. Chamo o feito à ordem.

Em detida análise aos autos, verifiquei que, em que pese o presente caso tratar-se de relação de consumo, o ônus da prova não restou invertido.

Em se tratando de relação de consumo, bem como comprovada a hipossuficiência da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

II. Nesse sentido, fica intimada a parte demandada para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos os documentos solicitados pelo perito ao evento 4, PROCJUDIC13, pgs. 05/06, sob pena de incidência do art. 400, I, do Código de Processo Civil.

III. Havendo manifestação do credor no sentido de não possuir os documentos referidos, desde já aplico as sanções do art. 400, I, do Código de Processo Civil1.

IV. Transcorrido o prazo determinado, comunique-se ao juízo deprecado acerca das informações prestadas pelo requerido.

Em suas razões recursais, a parte agravante (ré) alega, em síntese, a inaplicabilidade do CDC em razão de se tratar de compra e venda de equipamento usado, firmado entre particulares, inexistindo vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte autora. Colaciona precedentes desta Corte. Refere que deve ser reformada a decisão agravada, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso..

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Adianto que é caso de provimento do recurso, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC1 c/c art. 206, XXXVI2, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como nos termos da Súmula 568 do STJ.

Isso porque, ao que se extrai dos autos de origem, de fato, inexiste relação de consumo, visto que se trata de contrato de compra e venda de "máquina de sorvete usada" (Evento 4, PROCJUDIC3 - p. 23), celebrado entre particulares, tanto que a autora (ora agravada) sequer postula a aplicação do CDC, como se vê da petição inicial (Evento 4, PROCJUDIC1 - p. 06/22, PROCJUDIC2 e PROCJUDIC3 - p. 01/03).

Assim, não havendo qualquer elemento de prova a demonstrar que a parte agravante (ré) seja responsável pela comercialização do mencionado produto, resta afastada a condição de fornecedora, exigida para a caracterização da relação de consumo, nos termos do art. 3º do CDC3.

Da mesma forma, embora seja possível a inversão do ônus da prova de ofício pelo Magistrado (como realizada na origem), para tal era imprescindível a existência de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, inciso VIII, CDC4), o que inexiste no caso em tela.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA...

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