Decisão Monocrática nº 51246421820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51246421820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002374382
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5124642-18.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM regulamentação de GUARDA E declaração de alienação parental. EXARADA NOVA DECISÃO QUE MODIFICOU AQUELA OBJETO DESTE RECURSO. PERDA DO OBJETO.

PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DO OBJETO, VISTO QUE EXARADA NOVA DECISÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA M.B.C. contra decisão que, nos autos da ação de divórcio, cumulada com regulamentação de guarda e declaração de alienação parental ajuizada por SILVIO C., que deferiu o pedido de fixação dos alimentos em tutela antecipada, fixando-os em 30% do salário mínimo (evento 3, DESPADEC1).

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (evento 4, DESPADEC1).

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1).

Com vista dos autos, a Douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pela prejudicialidade do recurso (evento 13, PARECER1).

Após a manifestação da agravante, os autos retornaram ao Ministério Público que exarou novo parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 20, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Prejudicado o exame do presente recurso, adianto.

Inicialmente, imperioso esclarecer que tramitam duas ação conexas e ambas versam sobro os alimentos devidos pelo agravado à filha do ex-casal.

Com efeito, do exame detalhado de ambas as demandas (5002220-53.2021.8.21.0109 e 5002117-46.2021.8.21.0109), verifica-se que após a interposição do presente recurso, foi exarada nova decisão nos autos da ação movida pela genitora da alimentada (5002220-53.2021.8.21.0109) tornando sem efeito a decisão objeto do presente recurso e fixando os alimentos em 01 salário mínimo (evento 51, DESPADEC1), perdendo o objeto o agravo de instrumento.

Nos ensina, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

• 9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de...

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