Decisão Monocrática nº 51246676020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51246676020238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003764846
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5124667-60.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: IVALBER SILVA DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: ROZIANE LOPES DE QUEVEDO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: CRISNA DACHERY SANAIOTTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Posse (Bens Imóveis). Ação Reivindicatória. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

1. quanto ao tema, existe ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE TRIBUNAL, RAZÃO PELA QUAL VIÁVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

2. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA A TODO AQUELE QUE COMPROVAR A NECESSIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

3. NA HIPÓTESE, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVALBER SILVA DE OLIVEIRA e ROZIANE LOPES DE QUEVEDO DE OLIVEIRA contrário à decisão que indeferiu a gratuidade judiciária nos autos da ação reivindicatória c/c com perdas e danos em que contendem com CRISNA DACHERY SANAIOTTO.

Transcrevo a decisão agravada (evento 3 dos autos de origem):

Indefiro o pedido da gratuidade da justiça aos autores, uma vez que a simples afirmação de que não dispõem de recursos ou que estão passando por dificuldades financeiras não são suficientes ao deferimento do pedido.

Diante dos documentos juntados, extrai-se que o autor não se enquadra no conceito de pobreza, para fins de concessão da gratuidade da justiça, já que na sua declaração de Imposto de Renda apenas há a informação da aposentadoria, a qual é superior a 3 salários mínimos mensais.

Além disso, é proprietário de 05 terrenos urbanos, bem como de uma empresa, em relação a qual não demonstrou seus rendimentos.

Ademais, o contrato de locação acostado, no valor mensal de R$ 1.400,00, o que comprova que sua renda não se resume àquela declarada ao fisco.

Assim, indefiro o pedido da gratuidade da justiça à parte autora, devendo recolher as custas iniciais, no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Após, voltem.

Intime-se.

Diligências legais.

Sustentam os agravantes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as custas processuais e que para a concessão do benefício não é exigido estado de miserabilidade. Mencionam que atualmente estão sobrevivendo do salário de aposentadoria do agravante Ivalber e morando de aluguel. Alegam que a negativa ao benefício obsta o acesso à justiça. Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, ao escopo de reformar a decisão agravada mediante a concessão do benefício.

Relatado. Decido.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

A ausência de preparo está justificada pelo fato de a gratuidade ser objeto do recurso.

De início, e na forma do art. 932, VIII, do CPC, destaco que incumbe ao relator exercer atribuições para além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do RITJRS que assim prevê:

"Art. 206. Compete ao Relator:

(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal."

O presente agravo se enquadra na possibilidade do julgamento monocrático, tratando-se da recorrente temática dos critérios para a concessão da gratuidade de justiça.

Conforme previsão do art. 98, caput, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Dispõe o art. 99, § 3º, do CPC que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Porém, conquanto milite em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil), a natureza pública das custas e emolumentos devidos ao Poder Judiciário autoriza o juiz a instar a parte a comprovar documentalmente a alegada necessidade, sob pena de concessão indiscriminada do benefício e desnaturação de sua nobre finalidade, que consiste em assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente precisam.

Nesse sentido, refiro precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-ROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. GRATUIDADE DA...

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