Decisão Monocrática nº 51247204120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51247204120238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003745913
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5124720-41.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO

AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.

Superada a conceituação inicial quanto a ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta ao sistema InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO interpõe agravo de instrumento quanto à decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de SERGIO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de pesquisa de endereços em nome da parte executada via sistemas InfoJud.

Nas razões recursais, enfatizando ter esgotado as diligências para localização da parte executada, sustenta não se justificar o indeferimento do pedido, essencial a medida para conferir celeridade e efetividade ao processo.

Nesse sentido, invoca o dever de cooperação entre as partes no processo, artigo 6º, CPC, e refere que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 139, IV, CPC, assim como a jurisprudência do STJ, uníssona ao compreender pela desnecessidade de esgotamento das diligências prévias.

Cita julgados e pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

II. Cabível o agravo de instrumento, a teor do parágrafo único do artigo 1.015, CPC/15, a par de tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, CPC/15, razões pelas quais dele conheço.

É caso de julgamento imediato do recurso, por versar sobre a relação processual entre o exequente e o juízo, ausente representação processual da parte executada, aliás, sequer citada, não fosse, ainda, a existência de jurisprudência dominante sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal.

A decisão agravada está assim redigida, Evento 35 dos autos de primeiro grau:

"Vistos.

Trata-se de pedido do exequente para realização de pesquisa de endereços em nome da parte executada via sistemas INFOJUD.

O art. 6º do CPC/2015 estabelece que todos os agentes do processo devem cooperar entre si para o bom andamento processual. Neste sentido, o Juízo não possui condições de executar todas as consultas postuladas pelas partes sem prejudicar o regular andamento de outros feitos, já que neste Juizado tramitam cerca de 8.000 processos, acarretando demora ainda maior na solução de todos os feitos que tramitam nesta unidade judiciária.

Ainda que seja possível requerer, ao Juízo, a realização de pesquisas para localização de bens ou endereço, tal ônus não deve recair, modo imediato, sobre o Judiciário, cabendo ao interessado, previamente ao pleito, demonstrar ter diligenciado nos meios a ele disponíveis.

No caso dos autos, o exequente não demonstrou que envidou esforços na busca pelo paradeiro do executado.

Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇO DA RÉ. SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE. Mantida a decisão monocrática, pois ausente razão que justifique sua reforma. Não há falar em dever de cooperação do juiz quando a parte-autora não se mostra diligente. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70069644466, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 29/06/2016).

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta e determino a intimação do credor para que, em 15 dias, comprove a realização de diligências na busca de endereço do demandado/executado.

No silêncio, arquive-se administrativamente.

Diligências legais."

Merece acolhida a pretensão recursal, enfatizando-se, quanto ao caso, insucesso nas tentativas de citação, por não localizado executado nos diversos endereços diligenciados.

Como se infere, o indeferimento do pleito pelo juízo de origem assentou, essencialmente, na necessidade de esgotamento das diligências prévias pelo exequente, o que não corresponde a melhor...

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