Decisão Monocrática nº 51248142320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51248142320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002368974
23ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5124814-23.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATOR(A): Desa. ANA PAULA DALBOSCO
AGRAVANTE: VANESSA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO da parte adversa acerca da manifestação DO EXECUTADO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas em “numerus clausus, especificamente para as decisões interlocutórias constantes em seu art. 1.015, ainda que mitigadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O pronunciamento judicial que apenas determina a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca de pleitos formulados pela parte adversa, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório (art. 203, §§ 2º e 3º do NCPC), manifestação judicial irrecorrível nos termos do art. 1.001 do supracitado diploma legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
VANESSA MIRANDA agrava em face da decisão que intimou a parte agravada para que se manifestasse acerca dos pleitos da agravante, como forma de se privilegiar o contraditório.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que o agravo de instrumento interposto não comporta conhecimento.
Com efeito, sabe-se que o juízo de admissibilidade dos recursos compõe-se dos denominados requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a partir dos quais se aferirá “a própria existência do poder de recorrer” (os requisitos intrínsecos) e o “modo de exercício do direito de recorrer” (requisitos extrínsecos)1.
No caso específico dos autos, então, resta flagrante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade do presente agravo de instrumento, qual seja, o cabimento.
É que, com o advento no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas em numerus clausus, especificamente para as decisões interlocutórias constantes em seu art. 1.015, a saber:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre o tema, comenta a doutrina:
1. Cabimento. No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo...
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