Decisão Monocrática nº 51248298920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51248298920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002365254
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5124829-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: ELIANA SUELI NUNES GORGA

AGRAVADO: HELIO DA CONCEICAO FERNANDES COSTA

AGRAVADO: POA PARTICIPACOES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. determinação de EXPEDIÇÃO DE MANDADO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.

A DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR SENTENÇA QUE REVOGOU A LIMINAR CONCEDIDA NO CURSO DA DEMANDA, NÃO POSSUI CARGA DECISÓRIA. TRATA-SE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, DECORRENTE DE DECISÃO TERMINATIVA ONDE A MATÉRIA FOI ENFRENTADA e JULGADA.

DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS, PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC..

CASO CONCRETO EM QUE NÃO DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO.

A INCONFORMIDADE QUANTO À REVOGAÇÃO de LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DECIDIDA NA SENTENÇA, DEVE SER MANEJADA VIA RECURSO DE APELAÇÃO.

RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ELIANA SUELI NUNES GORGA interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida contra HELIO DA CONCEIÇÃO FERNANDES COSTA e POA PARTICIPAÇÕES LTDA., determinou a expedição de mandado de reintegração de posse aos réus, nos seguintes termos.

"Vistos.

Assiste razão à empresa demandada (evento 110), porquanto, uma vez extinta a ação e revogada expressamente a liminar inicialmente deferida, o corolário lógico é o retorno ao status quo ante, deferindo-se a posse à parte ré.

Expeça-se mandado de reintegração de posse.

Fica, desde já, deferido a utilização de força policial e arrombamento se necessário.

Cumpra-se.

Intimem-se.

Diligências legais."

Sustentou a agravante que ajuizou ação de reintegração de posse buscando conferir eficácia à decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença que tramita entre as partes, e que a nomeou como administradora-depositária dos imóveis objeto da presente ação. Ressaltou que, por ser possuidora direta do imóvel, e em razão de esbulho praticado, efetivou pedido de reintegração de posse nos autos do próprio cumprimento provisório de sentença. Asseverou que aquele Juízo determinou que o pedido de reintegração fosse manejado em ação própria. Afirmou que, atendendo a determinação, prontamente ajuizou a presente demanda, na qual teve deferida a tutela de urgência requerida, com a restauração da sua posse. Disse que, observando a decisão que a nomeou administradora-depositária, locou o imóvel a terceiro pelo período de 12 (doze) meses, com término do contrato em março de 2023. Afirmou que, atualmente, há uma família alugando o imóvel como residencia, e que todas essas informações já constam no referido cumprimento provisório de sentença, onde vem prestando contas do aluguel regularmente. Narrou que, após a realização de audiência de instrução e julgamento, no decurso de prazo para a apresentação de memoriais, sobreveio sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito. Referiu que, apos a sentença, a parte ré postulou a expedição de mandado de imissão de posse, o qual foi deferido pelo Juízo, por meio da decisão que é o objeto deste agravo de instrumento. Referiu que, a despeito de se tratar de decisão proferida após a prolatação da sentença, é cabível agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou que a sua pretensão reintegratória inicial foi veiculada nos autos do cumprimento provisório de sentença, contudo aquele juízo determinou que o pedido fosse deduzido em ação própria. Referiu que a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse sofreu os efeitos da preclusão. Ressaltou que figura como depositária dos imóveis, e que os réus não estavam na posse do imóvel, apenas Eduardo, filho de um dos réus, ocupava o bem por mera liberalidade, o que não induz posse. Acrescentou que realizou acordo com Eduardo, o qual se retirou espontaneamente do imóvel e também foi excluído da lide. Asseverou que a sentença proferida nesta ação não julgou improcedente a demanda, portanto, jamais poderia revogar a liminar. Afirmou que, estando a liminar...

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