Decisão Monocrática nº 51248368120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51248368120228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002370887
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5124836-81.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Partilha
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
EMENTA
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM guarda, alimentos e PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. A FINALIDADE DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, QUE ENFRENTA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO. 2. O PLEITO DE GRATUIDADE SOMENTE PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO, ONDE o AUTOR DEMONSTROU QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO, BEM COMO O ALEGADO PATRIMÔNIO COMUM É MODESTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de CLAUDIO A. F. com a r. decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos, guarda de menores e partilha de bens que lhe move IONE P. F.
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Diz que paga alimentos aos filhos menores no valor de R$ 500,00 mensais. Aduz que não é necessário caráter de miserabilidade da parte requerente para deferimento da gratuidade da justiça. Pretende seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Pede o provimento do presente recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza da questão e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou acolhendo a pretensão recursal.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou...
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