Decisão Monocrática nº 51250004620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51250004620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002361019
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5125000-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAQUARI

AGRAVADO: CLAUDIA LOPES DE SOUZA NUNES

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
1. A decisão objurgada, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, em trâmite perante o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquari, não pode ser submetida ao exame desta Corte, porquanto não tem competência para apreciar recursos de decisões provenientes do Juizado Especial Fazendário.
2. Com efeito, o presente recurso interposto deverá ser remetido às Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura.
3.Competência declinada para a Turma Recursal da Fazenda Pública.

COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo o de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE TAQUARI , porquanto inconformado com a decisão (3.1) que deferiu a tutela de urgência postulada na ação de obrigação de fazer ajuizada por CLAUDIA LOPES DE SOUZA NUNES.

Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que o ente público municipal detém autonomia administrativa, financeira e orçamentária, sendo a decisão proferida pelo magistrado de determinar o fornecimento da cirurgia, a usurpação de competência e apropriação de poderes inerentes ao judiciário. Salientou que a decisão vergastada atinge os princípios de independência, harmonia e separação dos poderes. Aduziu que a municipalidade não detém verba orçamentaria para arcar com as despesas, sem causar prejuízos a população. Asseverou ser aplicável ao caso concreto responsabilidade solidária entre os entes públicos. Discorreu acerca do princípio da reserva do possível. Colacionou precedentes e requereu a atribuição de efeito suspensivo. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos.

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática no sentido de declinar da competência para as Turmas Recursais da Fazenda Pública.

Do escorreito exame dos autos, depreende-se que o ajuizamento da originária, autuada sob o nº 50020567120228210071, deu-se no âmbito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquari. Assim, a decisão objurgada não pode ser submetida ao exame desta Corte, porquanto não tem competência para apreciar recursos de decisões provenientes do Juizado Especial Fazendário.

Com efeito, o presente recurso interposto deverá ser submetido ao exame das Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura:

Art. 1º. Haverá na comarca da capital, turmas recursais cíveis e criminais, com competência para julgamento dos mandados de segurança, habeas-corpus e dos recursos das decisões proferidas pelos juizados especiais de...

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