Decisão Monocrática nº 51250235520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51250235520238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003750505
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5125023-55.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: LUCAS PEDRO EBLING

AGRAVADO: CAMPO BOM PARTICIPACOES LTDA.

EMENTA

agravo de instrumento. promessa de compra e venda. ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos. assistência judiciária gratuita. impossibilidade.

Não é cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita mediante simples declaração da parte, pois a Lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988 que, em seu art. 5º, LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali consignado. Caso dos autos em que o agravante demonstrou auferir renda bruta mensal superior a cinco salários mínimos, motivo pelo qual é de se manter o indeferimento do benefício.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS PEDRO EBLING contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos movida em face de CAMPO BOM PARTICIPAÇÕES LTDA.

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos.

A parte autora percebe mensalmente mais de cinco salários mínimos (evento 1, COMP5), teto de que se vale remansosa jurisprudência do E. TJRS como condição à concessão da gratuidade da justiça.

Em detendo, com efeito, condições econômico-financeiras de arcar com os custos do processo, parte autora intimada, portanto, para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Em suas razões, a parte agravante alega que o entendimento atual deste egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determina que serão contemplados com o benefício da gratuidade judiciária aqueles que possuírem renda mensal líquida inferior a 05 salários mínimos. Sustenta que não aufere valores mensais líquidos superiores ao patamar citado. Salienta que o salário bruto possui caráter meramente ilustrativo dos proventos mensais adquiridos pelo trabalhador, sendo utilizado como parâmetro para se aferir a quantia exata devida ao obreiro como remuneração mensal, sendo este o seu salário líquido. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

Cumpre destacar que o art. 5º da Lei 1.060/1950, ao estabelecer que o Juiz, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, deixou claro que a concessão do benefício não possui natureza automática, facultando, portanto, ao julgador, com amparo da documentação constante dos autos, decidir acerca da concessão do benefício, ou de seu indeferimento.

Tem-se, portanto, que, tanto a teleologia que pretendeu empregar o legislador à norma de 1950, quanto aquela do Constituinte de...

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