Decisão Monocrática nº 51251733620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51251733620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003767453
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5125173-36.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Corretagem

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: CARINA SEEFELDT

AGRAVADO: MATHEUS FERNANDES TAGLIAPIETRA

EMENTA

agravo de instrumento. corretagem. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. insurgência contra decisão que deferiu o pedido de SUSPENSÃO DA CNH DA EXECUTADA PELO PERÍODO DE DOZE MESES. processo que tramita, de forma originária, junto ao juizado especial cível. competência das turmas recursais para julgamento do recurso interposto. art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 03/2012 do ÓRGÃO ESPECIAL do tjrs. precedentes jurisprudenciais.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARINA SEEFELDT, no curso da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MATHEUS FERNANDES TAGLIAPIETRA, em face de decisão (evento 46, DESPADEC1) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

A parte autora postula, com base no art. 139, IV, do CPC, a suspensão da CNH da requerida, a fim de assegurar o pagamento do débito objeto da demanda.

No presente caso dos autos trata de execução que perdura sem o pagamento, não havendo demonstração no interesse de quitação do débito por parte da executada.

O legislador disponibiliza ao magistrado diversas ferramentas executivas, a exemplo do disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, que assegura ao juiz medidas necessárias para o cumprimento de ordem judicial.

Ressalte-se que, em casos como o dos autos, a jurisprudência tem admitido reiteradamente o uso de medidas executivas atípicas como forma de induzir o executado à quitação do débito. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR/AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO. Não há razões para mudar a orientação da decisão agravada, considerando que o processo de execução tramita há mais de 05 (cinco) anos, e não anda porque não se localiza renda ou bens do devedor, para garantir e adimplir o débito. No contexto, o deferimento da medida postulada está autorizado, inclusive na linha da jurisprudência do STJ e da jurisprudência desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084002286, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 19-06-2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. CABIMENTO. 1. No caso, é cabível a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do executado, bem como de bloqueio dos cartões de crédito do devedor, nos termos do art. 139, IV, do CPC, na medida em que a parte exequente já tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no intuito de receber o débito alimentar, sem sucesso. 2. Trata-se de providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porquanto, não obstante as providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO....

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