Decisão Monocrática nº 51253555620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51253555620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002367565
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5125355-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa

RELATOR(A): Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES

AGRAVANTE: EDINILSON NOGUEIRA KAILER

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. colaboração premiada. manifestação do delator anteriormente ao ora agravante. APLICAÇÃO DO CPC.

1. Versando o agravo de instrumento a respeito da decisão que indeferiu o pedido para que o réu delator se manifestasse anteriormente ao ora agravante, verifica-se que a insurgência recursal a esse respeito não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC.

2. Em se tratando de mácula insanável, pois inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento, esse recurso não pode ser conhecido.

3. Ofensa ao princípio da taxatividade das decisões interlocutórias reconhecida.

4. Caso em exame que não gera qualquer prejuízo às partes, não havendo, portanto, falar em urgência que possa acarretar a inutilidade da apreciação da temática em sede de apelação. Não enquadramento na mitigação preconizada pelo STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (TEMA 988).

Agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC).

DECISÃO MONOCRÁTICA

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDINILSON NOGUEIRA KAILER, na ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da decisão proferida pela Dra. CRISTINA LOHMANN, nos seguintes termos:

Vistos.

Os réus Edinilson (evento 159), Grupo Solução em Gestão (evento 160) e Greice (evento 161) postulam a renovação do prazo para apresentar contestação, uma vez que os eventos 1 e 2 estão inacessíveis aos advogados.

De fato, compulsando os autos verifico que, por equívoco, foi atribuído sigilo nível 2 aos eventos 1 e 2 do processo, o que impossibilita o acesso dos documentos aos advogados atuantes no feito.

Dessa forma, a fim de possibilitar o contraditório e a ampla defesa, reabro o prazo para apresentação de defesa para todos os réus já citados, os quais possuem 30 dias para a apresentação da contestação, nos termos do art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa.

Saliento que, nos termos do art. 229, §2º, do CPC, os prazos deverão ser contados da forma simples, vez que o processo é eletrônico.

Por outro lado, indefiro o pedido do requerido Edinilson, no sentido de que o demandado Giovani Coballini Martins seja o primeiro a se manifestar nos autos, uma vez que não foi realizada colaboração premiada no presente feito, e sim em processo criminal. Como é sabido, as esferas civil e criminal são independentes e, em razão de tal fato, não há motivos para se estender os efeitos para o acordo penal lá realizado ao presente feito.

Além disso, a decisão proferida pelo STF em que restou determinado que o réu delatado se manifeste ao final, além de se referir a processos criminais, somente determina que o delatado fale por último nas alegações finais, e não durante toda a tramitação do feito. Nesse sentido:

Embora inexistente previsão legal específica, o réu delatado tem o direito de apresentar suas alegações finais somente após o réu delator.

Os réus colaboradores não podem se manifestar por último (ou no mesmo prazo dos réus delatados) porque as informações trazidas pelos réus colaboradores possuem uma carga acusatória.

O direito de a defesa falar por último decorre do sistema normativo, como se depreende do Código de Processo Penal.

O direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo legal, garantindo-se sempre a possibilidade de a defesa se manifestar depois do agente acusador. Vale ressaltar aqui que pouco importa a qualificação jurídica do agente acusador: Ministério Público ou corréu colaborador. Se é um “agente acusador”, a defesa deve falar depois dele.

Ao se permitir que os réus colaboradores falem por último (ou simultaneamente com os réus delatados), há uma inversão processual que ocasiona sério prejuízo ao delatado, tendo em vista que ele não terá oportunidade de repelir os argumentos eventualmente incriminatórios trazidos pelo réu delator ou para reforçar os favoráveis à sua defesa.

A colaboração premiada possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova (art. 3º, I, da Lei 12.850/2013). Permitir o oferecimento de memoriais escritos de réus colaboradores, de forma simultânea ou depois da defesa — sobretudo no caso de utilização desse meio de prova para prolação de édito condenatório —, compromete o pleno exercício do contraditório, que pressupõe o direito de a defesa falar por último, a fim de poder reagir às manifestações acusatórias.

Fere, igualmente, as garantias de defesa todo expediente que impede o acusado, por meio do defensor, de usar sua palavra por último. Isso porque, independentemente de estar despida de roupagem acusatória, a peça processual das alegações finais do réu colaborador, ao condensar todo o histórico probatório, pode ser determinante ao resultado desfavorável do julgamento em relação ao acusado, o que legitima este a merecer a oportunidade de exercitar o contraditório.

STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949). - grifei -

Dessa forma, independentemente do viés que se analise a questão, inviável o acolhimento do pleito de os réus delatados apresentarem contestação após o delator.

Intimem-se.

Opostos embargos declaratórios, eles foram desacolhidos, nos seguintes termos, in verbis:

Vistos.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edinilson Nogueira Kailer, afirmando que a decisão proferida no evento 159 é obscura. Afirmou que a decisão é obscura ao utilizar o termo 'efeitos'. Asseverou que o Delator ocupa a posição indireta de agente acusador e, portanto, é diversa da dos demais requeridos. Discorreu sobre a necessidade de se manifestar por após o Delator. Requereu a interrupção do prazo contestacional. Pugnou pelo acolhimento dos declaratórios.

É o breve relatório. Decido.

Recebo os embargos declaração, eis que tempestivo.

No mérito, no entanto, adianto que não merece acolhimento os embargos.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil esclarece as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não se verifica na sentença julgada.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator.1

Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento processual civil o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371 da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.

O que pretende a parte ré, na verdade, é a rediscussão do feito, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

Portanto, não evidenciados os vícios apontados, não há o que ser aclarado na sentença embargada.

Registro que a questão atinente ao prazo contestacional deverá seguir o decidido abaixo, no ponto 2.

DIANTE DO EXPOSTO, DESACOLHO os embargos declaratórios.

Intimem-se.

2. O réu Dilvado requer (evento 188) que seja determinada a abertura do prazo para contestação no sistema eproc após a juntada nos autos do último mandado de citação, nos termos do art. 231, §1º, do CPC.

Entretanto, tal comando não é possível de ser realizado pelo sistema, o qual abre automaticamente o prazo contestacional após a juntada do AR ou mandado de citação positivo.

Dessa forma, deverão os réus diligenciar a respeito da citação do último dos demandados, momento a partir do qual começará a correr o prazo defensivo, sem a nova abertura de prazo no sistema, conforme dispõe o já referido art. 231, §1º, do CPC.

3. Liziane Kalil Salim apresentou pedido nos autos (evento 198) no sentido de que seja liberada a constrição realizada no imóvel de matrícula nº 58.733 no Registro de Imóveis da Comarca de Bagé – RS. Afirmou ter sido casada com o réu Mário Mena Abunader Kalil e que o referido bem nunca integrou a meação do ex-casal, pois recebeu o imóvel por herança deixada pelo seu pai.

Entretanto, pelos documentos acostados com a referida...

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