Decisão Monocrática nº 51254014520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51254014520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002393926
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5125401-45.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)
RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY
AGRAVANTE: BRUNO RODOLFO PIRES HOFFMANN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-acidente. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA.
- A tutela de urgência pode ser concedida, no início da lide ou em qualquer fase do processo, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
- Situação dos autos em que não vieram demonstrados os pressupostos da tutela pretendida, sobretudo diante da ausência de demonstração das condições de saúde recentes e a incapacidade/redução da capacidade ao trabalho pelo recorrente. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO RODOLFO PIRES HOFFMANN em face da decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos da ação acidentária que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do auxílio-acidente em favor do autor.
Breve suma. Decido.
2. Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.
Superado esse exame prefacial, passo à análise da irresignação recursal.
No ponto, referentemente à tutela de urgência indeferida na origem, melhor sorte igualmente não confere à parte agravante cumprindo ser mantida a decisão agravada pela ausência de demonstração dos pressupostos da tutela pretendida (art. 300 do CPC/2015).
Os documentos médicos ao início formalizados e que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência - Doc.13 [Evento3, DESPADEC1], a par de indicarem situação de incapacidade, foram formalizados antes da data de cessação do benefício anteriormente concedido e o único documento que, em princípio, indicaria sua impossibilidade ao labor- Doc.7 [Evento1, ATESTEMED6], isoladamente, não tem o condão de demonstrar a condição de saúde do ora agravante.
Como bem ponderou o juízo na origem: "Com efeito, ausente qualquer documento a demonstrar os requisitos autorizadores da concessão do auxílio-acidente, inviável o seu deferimento em sede liminar. Nesse ponto, veja-se que o atestado médico do evento 1.6, único recente, não afirma a redução da capacidade da parte autora para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, mostra-se prudente a oportunização da ampla defesa e do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO