Decisão Monocrática nº 51254464920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-06-2022
Data de Julgamento | 28 Junho 2022 |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51254464920228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002364518
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5125446-49.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO
AGRAVANTE: MAIKEL VINICIUS MOREIRA NITSCH
AGRAVADO: BANCO GM S.A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA.
É inaplicável a teoria do adimplemento substancial nos contratos de bens móveis onerados com alienação fiduciária. Nova redação ao art. 3º, § 2º, do Dec. Lei 911/69. Após o cumprimento da liminar, o devedor fiduciante possui o prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor. Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIKEL VINICIUS MOREIRA NITSCH contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO GM S.A, deferiu a medida liminar.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a incidência de encargos abusivos no contrato de financiamento que embasa a demanda, circunstância que descaracterizaria a sua mora. Assevera que a taxa de juros aplicada é 20,13% ao ano, taxa esta que extrapola a média de mercado que na data da contratação (julho de 2021) era de 12% ao ano, conforme tabela do Banco Central em anexo [sic]. Frisa que já quitou mais de 30% do valor do veículo financiamento, e tem a pretensão de pagá-lo totalmente até o final, mas infelizmente as condições financeiras do mundo mudaram, e ainda não temos a certeza de quando irá estabilizar [sic], acrescentando que utiliza o veículo como fonte de sustento [sic]. Nesses termos, postula seja dado provimento ao recurso.
É o breve relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAIKEL VINICIUS MOREIRA NITSCH contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO GM S.A, deferiu a medida liminar.
A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos (evento 04/1g, DESPADEC1):
[...]
A ação de busca e apreensão decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária tem suas normas de processo estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69, que possibilita a concessão de liminar, nos termos do arts. 2º, § 2º e 3º, alterados pela Lei nº 13.043/14.
No caso concreto, comprovada a contratação e a mora por carta registrada com aviso de recebimento, não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”, ou notificado o devedor por edital para constituição em mora, possível a concessão da liminar de busca e apreensão.
1. Isto posto:
1.1. Defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
1.2. Intime-se a parte ré para purgar a mora em 05 dias corridos a contar da execução da liminar, efetuando o pagamento da integralidade da dívida, conforme demonstrativo do débito contido da inicial.
Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
1.3. Cumprida a busca e apreensão, cite-se para resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar.
2. Outras disposições:
2.1. Indefiro, desde já, o segredo de justiça nível 01, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
2.2. Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para livre consulta pelo Oficial de Justiça junto ao sistema processual.
2.3. O Oficial de Justiça deverá certificar no Auto de Busca e Apreensão a existência de itens pessoais e/ou acessórios no interior veículo.
2.4. Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo expedito de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo Oficial de Justiça, defiro desde já:
a) a ordem de arrombamento tanto do veículo quanto dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados;
b) o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana;
c) a requisição de auxílio policial.
[...]
O recorrente, sustentando a incidência de encargos abusivos no contrato que embasa a ação cautelar, e salientanto já ter adimplido substancialmente a dívida, requer a revogação da liminar de...
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