Decisão Monocrática nº 51254464920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51254464920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002364518
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5125446-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: MAIKEL VINICIUS MOREIRA NITSCH

AGRAVADO: BANCO GM S.A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA.
É inaplicável a teoria do adimplemento substancial nos contratos de bens móveis onerados com alienação fiduciária.
Nova redação ao art. 3º, § 2º, do Dec. Lei 911/69. Após o cumprimento da liminar, o devedor fiduciante possui o prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor. Precedentes do STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIKEL VINICIUS MOREIRA NITSCH contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO GM S.A, deferiu a medida liminar.

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a incidência de encargos abusivos no contrato de financiamento que embasa a demanda, circunstância que descaracterizaria a sua mora. Assevera que a taxa de juros aplicada é 20,13% ao ano, taxa esta que extrapola a média de mercado que na data da contratação (julho de 2021) era de 12% ao ano, conforme tabela do Banco Central em anexo [sic]. Frisa que já quitou mais de 30% do valor do veículo financiamento, e tem a pretensão de pagá-lo totalmente até o final, mas infelizmente as condições financeiras do mundo mudaram, e ainda não temos a certeza de quando irá estabilizar [sic], acrescentando que utiliza o veículo como fonte de sustento [sic]. Nesses termos, postula seja dado provimento ao recurso.

É o breve relatório.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAIKEL VINICIUS MOREIRA NITSCH contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO GM S.A, deferiu a medida liminar.

A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos (evento 04/1g, DESPADEC1):

[...]

A ação de busca e apreensão decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária tem suas normas de processo estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69, que possibilita a concessão de liminar, nos termos do arts. 2º, § 2º e , alterados pela Lei nº 13.043/14.

No caso concreto, comprovada a contratação e a mora por carta registrada com aviso de recebimento, não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”, ou notificado o devedor por edital para constituição em mora, possível a concessão da liminar de busca e apreensão.

1. Isto posto:

1.1. Defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.

1.2. Intime-se a parte ré para purgar a mora em 05 dias corridos a contar da execução da liminar, efetuando o pagamento da integralidade da dívida, conforme demonstrativo do débito contido da inicial.

Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

1.3. Cumprida a busca e apreensão, cite-se para resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar.

2. Outras disposições:

2.1. Indefiro, desde já, o segredo de justiça nível 01, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.

2.2. Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para livre consulta pelo Oficial de Justiça junto ao sistema processual.

2.3. O Oficial de Justiça deverá certificar no Auto de Busca e Apreensão a existência de itens pessoais e/ou acessórios no interior veículo.

2.4. Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo expedito de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo Oficial de Justiça, defiro desde já:

a) a ordem de arrombamento tanto do veículo quanto dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados;

b) o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana;

c) a requisição de auxílio policial.

[...]

O recorrente, sustentando a incidência de encargos abusivos no contrato que embasa a ação cautelar, e salientanto já ter adimplido substancialmente a dívida, requer a revogação da liminar de...

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