Decisão Monocrática nº 51255166620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51255166620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002369036
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5125516-66.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
AGRAVANTE: ELON CORREA TOLEDO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTO JACUI - SICREDI ALTO JACUI RS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BEM MÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA". PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
A competência para julgar os processos que versem sobre contratos de alienação fiduciária de bem móvel (veículo automotor) é das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELON CORREA TOLEDO nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALTO JACUÍ - SICREDI ALTO JACUÍ RS, contra decisão interlocutória proferida nos seguintes termos (evento 133, DESPADEC1):
Vistos.
Mantenho a penhora de quotas sociais da empresa Thelon Áudio Digital e Multimídia Ltda -ME, tendo em vista que a situação econômica da empresa relatada ao Ev. 124 não é estática, sendo passível de alterações e melhorias ao longo do tempo.
Destaco que a execução se dá no interesse do credor, com base no artigo 797 do Código de Processo Civil.
Ademais, assiste razão à parte exequente ao relatar que tal medida não interfere no funcionamento da empresa, sendo garantia conferida ao credor acerca da impossibilidade de transferência de suas quotas a terceiro.
Intime-se a parte exequente para que acoste aos autos a matrícula do imóvel de nº 12.263, conforme relatado ao Ev. 131 e se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
É o breve relatório.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão interlocutória recorrida foi prolatada nos autos de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito agravada em desfavor do ora agravante, com base em contrato de financiamento de automóvel, garantido por alienação fiduciária.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (artigo 19, inciso VIII, alínea "c"), dispõe que a competência para julgar os processos que versem sobre contratos de alienação fiduciária de bem móvel (veículo automotor) é das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
VIII – às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens...
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