Decisão Monocrática nº 51255166620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51255166620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002369036
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5125516-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: ELON CORREA TOLEDO

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTO JACUI - SICREDI ALTO JACUI RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BEM MÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA". PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.

A competência para julgar os processos que versem sobre contratos de alienação fiduciária de bem móvel (veículo automotor) é das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELON CORREA TOLEDO nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALTO JACUÍ - SICREDI ALTO JACUÍ RS, contra decisão interlocutória proferida nos seguintes termos (evento 133, DESPADEC1):

Vistos.

Mantenho a penhora de quotas sociais da empresa Thelon Áudio Digital e Multimídia Ltda -ME, tendo em vista que a situação econômica da empresa relatada ao Ev. 124 não é estática, sendo passível de alterações e melhorias ao longo do tempo.

Destaco que a execução se dá no interesse do credor, com base no artigo 797 do Código de Processo Civil.

Ademais, assiste razão à parte exequente ao relatar que tal medida não interfere no funcionamento da empresa, sendo garantia conferida ao credor acerca da impossibilidade de transferência de suas quotas a terceiro.

Intime-se a parte exequente para que acoste aos autos a matrícula do imóvel de nº 12.263, conforme relatado ao Ev. 131 e se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.

É o breve relatório.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão interlocutória recorrida foi prolatada nos autos de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito agravada em desfavor do ora agravante, com base em contrato de financiamento de automóvel, garantido por alienação fiduciária.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (artigo 19, inciso VIII, alínea "c"), dispõe que a competência para julgar os processos que versem sobre contratos de alienação fiduciária de bem móvel (veículo automotor) é das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
VIII – às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens...

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