Decisão Monocrática nº 51257972220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51257972220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002368118
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5125797-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARK CENTER

AGRAVADO: JADE MIYASHIRO DE SOUZA GONCALVES DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de cobrança. condomínio. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige a demonstração da impossibilidade de antecipar as custas processuais.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

CONDOMINIO EDIFICIO PARK CENTER interpôs petição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, conforme consta nos autos da ação de cobrança movida a JADE MIYASHIRO DE SOUZA GONCALVES DA SILVA.

Em suas alegações recursais, o condomínio demandante alega fazer jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária, em face da alta taxa de inadimplência. Afirma que a possibilidade de cobrança condominial mensal não afasta a concessão do benefício. Pede, assim, o provimento do recurso.

Relatei. Decido monocraticamente.

A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige a demonstração da impossibilidade de antecipar as custas processuais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481, com o seguinte enunciado:

Súmula n.º 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

A impossibilidade quanto à antecipação das custas pode ser presumida, quando, por exemplo, a pessoa física tenha renda mensal equivalente a um salário-mínimo, ou deve ser demonstrada, caso da pessoa jurídica, indistintamente.

Conforme se constata a partir dos dados financeiros juntados, embora a conta-corrente do condomínio esteja negativa, reafirma-se a decisão de origem no que concerne a possibilidade de os valores devidos serem rateados e cobrados dos condôminos.

O valor da causa atribuído à demanda principal é R$ 14.963,46 (quatorze mil novecentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), importando em taxa única judiciária de valor baixo, considerando a alíquota de 2,5%, que...

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