Decisão Monocrática nº 51257980720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51257980720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002384462
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5125798-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE inventário. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. DESCABIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO. DECISÃO MANTIDA.

O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA É, PELA LEI, DESDE SEMPRE CONSIDERADO COMO BEM IMÓVEL (ARTIGO 80, INCISO II, CÓDIGO CIVIL), DE MODO QUE A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL PARA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (ESCRITURA PÚBLICA) É DE SUA ESSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108 E 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. A INOBSERVÂNCIA DE TAL EXIGÊNCIA, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, GERA NULIDADE ABSOLUTA DO ATO, HAJA VISTA O ARTIGO 166 DO CÓDIGO CIVIL DISPOR QUE É NULO SE NÃO SE REVESTIR DA FORMA PRESCRITA EM LEI. E ATO NULO NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elson M. V, contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de inventário, determinou a partilha igualitária do bem, não reconhecendo a cessão de direitos hereditários (evento 03 – PROJUDIC3, fl. 2 e fl. 18 – autos originários), e indeferiu o pedido do recorrente, no sentido de que fosse compensando o valor pago para Elvis, em decorrência do contrato particular firmado entre as partes, o qual tinha por objeto o imóvel inventariado.

Em suas razões, o agravante alegou que, após o falecimento da de cujus, os herdeiros Elson e Elvis firmaram um contrato de compra, venda e cessão de direitos hereditários, oportunidade e que o ora agravante adquiriu a parte de Elvis/agravado do imóvel. Referiu que Elvis/inventariante noticiou que este recorrente havia descumprido o contrato, efetuando pagamento parcial da tratativa, no entanto, a transação foi realizada, é válida, eficaz e deve ser contemplada na partilha. Narrou que, ainda que o contrato não tenha observado a formalidade exigida (escritura pública), ele obriga as partes contratantes, devendo ser destinado integralmente ao ora recorrente o imóvel. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a validade do contrato firmado para a cessão de direitos hereditários e, subsidiariamente, caso considerada a partilha de forma igualitária, seja o valor pago no contrato (R$11.500,00) considerado na partilha de forma compensatória, incidente, primeiramente, sobre valores econômicos disponíveis nos autos, e, por fim, sobre o quinhão de Elvis.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Recebo o agravo de instrumento interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de inventário, determinou a partilha igualitária do bem, não reconhecendo a cessão de direitos hereditários (evento 03 – PROJUDIC3, fl. 2 e fl. 18 – autos originários), e indeferiu o pedido do recorrente, no sentido de que fosse compensando o valor pago para Elvis, em decorrência do contrato particular firmado entre as partes, o qual tinha por objetivo o imóvel inventariado.

No caso, foi ajuizada ação de inventário em razão do falecimento de Eclair J. V., datada de 25.06.2015, que deixou um bem imóvel a ser partilhado entre dois filhos/herdeiros.

Ocorre que, conforme documento denominado “contrato de compromisso de compra e venda e cessão de direitos”, firmado entre os herdeiros, Elvis teria cedido/vendido seus direitos hereditários para o irmão Elson, pelo valor de R$70.000,00 (evento 03 – PROCJUDIC1, fls. 44/46 – autos originários).

No entanto, o direito à sucessão aberta é, pela lei, desde...

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