Decisão Monocrática nº 51258307520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51258307520238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003756651
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5125830-75.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Desa. JUDITH DOS SANTOS MOTTECY

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Possibilidade de ajuizamento de ação de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos legais. Notificação enviada ao endereço constante no contrato, com retorno negativo pelo motivo “não procurado”. validade. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A., visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação de busca e apreensão ajuizada em face de EUCLIDES NUNES MARQUES, que indeferiu a medida liminar.

II – Fundamentação

Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso IV, do NCPC.

A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelas Cortes Superiores1, desde que inequivocamente preenchidos os requisitos legais.

Nesse contexto, a comprovação da mora é imprescindível2 e poderá ser realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação pessoal3 e, ainda, menção acerca do valor do débito4.

Além disso, conforme nova redação do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o ato não precisa ser efetivado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do Título5; entretanto, caso realizado de tal forma, o fato de ter sido por Comarca diversa daquela do domicílio do devedor não interfere em sua legalidade (Recurso Especial Repetitivo 1184570-MG6.

No caso concreto, a notificação foi devidamente enviada ao endereço indicado no contrato retornando com a seguinte informação: “não procurado”.

Sobre essa questão manifesta-se a doutrina (Manual da Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e da Ação de Busca e Apreensão. / Autores: Alexandre Prevedello, Christian Ponzoni. – Londrina, PR: Thoth, 2022, p. 184):

Muitas vezes a carta com aviso de aviso de recebimento retorna com uma informação passível de causar perplexidade: “não procurado”. Ao contrário do exposto em inúmeras decisões (por exemplo, no REsp 1.842.229 – SC, de 10/10/2019), a informação não significa que o carteiro deixou de cumprir sua função e não diligenciou na entrega da notificação, mas sim que não existe distribuição domiciliar de correspondência no endereço indicado no contrato, como ocorre em residências localizadas na zona rural dos municípios. Nesses casos, há uma caixa postal na unidade dos Correios que atende a localidade, sendo comum que o próprio destinatário busque a correspondência ou ainda que um morador designado pela comunidade a receba e faça o encaminhamento aos seus respectivos destinatários; também é possível a retirada do documento em uma Caixa Postal Comunitária localizada fora da unidade dos Correios1. Se ultrapassado o prazo de guarda previsto, elas são devolvidas aos remetentes com a marcação do motivo 26 “não procurado”.

Deste modo, caso o devedor não retire a notificação na unidade indicada após longo período, também ocorre o descumprimento dos deveres de boa-fé e lealdade contratuais anexos ao liame obrigacional, na medida em que se encontra ciente do procedimento adotado pelos correios.

Por oportuno:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PSDD. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA A INSTAURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO REGULARMENTE EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO DO CONDUTOR. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O RECURSO ADMINISTRATIVO. (...) 2. Nas cartas AR’s enviadas ao endereço do impetrante consta o carimbo de “não procurado”, ou seja, há a informação de que o destinatário deixou de verificar a existência de correspondência em seu nome na agência dos Correios, ônus que lhe competia, considerando que em muitas localidades, tal como a hipótese dos autos, a entrega domiciliar não é possível por ser tratar de área rural ou com acesso mais dificultado, competindo ao usuário dirigir-se à unidade mais próxima para ter acesso à sua correspondência. 3. Tendo em vista a o resultado infrutífero da notificação via carta AR, possível a expedição de edital, não havendo qualquer ofensa à ampla defesa e ao contraditório no ponto. (...) APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70080722275, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 25-04-2019)

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. TRÂNSITO. INSURGÊNCIA CONTRA PSDDI. NOTIFICAÇÕES. TENTATIVA POSTAL. LOCALIDADE FORA DA ÁREA DE ENTREGA DOMICILIAR PELOS CORREIOS. NÃO PROCURADO...

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