Decisão Monocrática nº 51258535520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51258535520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002368179
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5125853-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: LIZANDRA ARAUJO DORNELLES

AGRAVADO: AURELIO CARDOZO

EMENTA

agravo de instrumento. decisão monocrática. promessa de compra e venda. resolução do contrato. reconvenção. embargos à penhora.

DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 1.016, II e III, DO CPC, INCUMBE AO RECORRENTE A EXPOSIÇÃO DE FATO E DO DIREITO, BEM COMO A RAZÃO DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EXPOSIÇÃO DO FATO E RAZÕES DE RECURSO QUE SE MOSTRAM DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LIZANDRA ARAUJO DORNELLES interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos embargos à penhora opostos contra AURELIO CARDOZO, nos seguintes termos:

Vistos.

Sobre os embargos à penhora do EV. 126, cumpre esclarecer que foi ajuizado o presente cumprimento de sentença, tendo os executados sido intimados para pagamento e impugnação, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (EV. 7).

Iniciado os atos expropriatórios, houve a penhora do veículo no EV. 28, da qual os demandados não opuseram restrição (EV. 34).

Logo, a peça do EV. 126 é totalmente intempestiva, não cabendo qualquer discussão quanto à exequibilidade do título executivo e a regularidade da penhora.

Sendo assim, DESACOLHO os argumentos do EV. 126, e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o veículo.

Para tanto, oficie-se ao juízo deprecado, para que prossiga com os atos executórios deprecados.

Intimem-se.

Diligências legais.

A parte agravante refere que deve ser reconhecida e declarada a impenhorabilidade do bem indicado à penhora, quer seja pela sua natureza, quer seja pela sua utilização laboral, na forma do disposto no art. 833, V, do CPC. Ressalta que devia ser penhorado o próprio imóvel, objeto causal da ação. Aduz que deve ser reconhecida a incongruência e ineficácia do contrato de promessa de compra e venda pretensamente realizado entre as partes, pois seu objeto é absolutamente ilícito. Aponta os arts. 37 e 39 da Lei nº 6.766/79. Salienta que é público e notório entre os moradores de Osório que o Loteamento Alto da Serra está embargado há muito tempo e nele não se pode demarcar terrenos, construir ou sequer morar na área invadida. Destaca que o negócio jurídico original é absolutamente nulo. Requer seja reconhecida a impenhorabilidade do instrumento de trabalho da agravante...

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