Decisão Monocrática nº 51258535520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51258535520228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002368179
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5125853-55.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA
AGRAVANTE: LIZANDRA ARAUJO DORNELLES
AGRAVADO: AURELIO CARDOZO
EMENTA
agravo de instrumento. decisão monocrática. promessa de compra e venda. resolução do contrato. reconvenção. embargos à penhora.
DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 1.016, II e III, DO CPC, INCUMBE AO RECORRENTE A EXPOSIÇÃO DE FATO E DO DIREITO, BEM COMO A RAZÃO DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EXPOSIÇÃO DO FATO E RAZÕES DE RECURSO QUE SE MOSTRAM DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
LIZANDRA ARAUJO DORNELLES interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos embargos à penhora opostos contra AURELIO CARDOZO, nos seguintes termos:
Vistos.
Sobre os embargos à penhora do EV. 126, cumpre esclarecer que foi ajuizado o presente cumprimento de sentença, tendo os executados sido intimados para pagamento e impugnação, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (EV. 7).
Iniciado os atos expropriatórios, houve a penhora do veículo no EV. 28, da qual os demandados não opuseram restrição (EV. 34).
Logo, a peça do EV. 126 é totalmente intempestiva, não cabendo qualquer discussão quanto à exequibilidade do título executivo e a regularidade da penhora.
Sendo assim, DESACOLHO os argumentos do EV. 126, e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o veículo.
Para tanto, oficie-se ao juízo deprecado, para que prossiga com os atos executórios deprecados.
Intimem-se.
Diligências legais.
A parte agravante refere que deve ser reconhecida e declarada a impenhorabilidade do bem indicado à penhora, quer seja pela sua natureza, quer seja pela sua utilização laboral, na forma do disposto no art. 833, V, do CPC. Ressalta que devia ser penhorado o próprio imóvel, objeto causal da ação. Aduz que deve ser reconhecida a incongruência e ineficácia do contrato de promessa de compra e venda pretensamente realizado entre as partes, pois seu objeto é absolutamente ilícito. Aponta os arts. 37 e 39 da Lei nº 6.766/79. Salienta que é público e notório entre os moradores de Osório que o Loteamento Alto da Serra está embargado há muito tempo e nele não se pode demarcar terrenos, construir ou sequer morar na área invadida. Destaca que o negócio jurídico original é absolutamente nulo. Requer seja reconhecida a impenhorabilidade do instrumento de trabalho da agravante...
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