Decisão Monocrática nº 51258856020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-08-2022
Data de Julgamento | 15 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51258856020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002467099
7ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5125885-60.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
EMENTA
Agravo de instrumento. direito de família. ação de regulamentação de guarda, convivência e visitas.
1. pleito relativo ao estabelecimento de convivência e alimentos. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO É CABÍVEL A INTEOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DISCUTIR QUESTÕES QUE NÃO FORAM EFETIVAMENTE RESOLVIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO NAS DECISÕES QUE POSTERGAM A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FUNDADA NA URGÊNCIA, TRATANDO-SE DE mero DESPACHO, QUE NÃO É AGRAVÁVEL.
2. estabelecimento de Guarda unilateral do infante. pedido subsidiário de fixação de guarda compartilhada, com residência base paterna. o estabelecimento da guarda de crianças e adolescentes deve obedecer ao seu melhor interesse e não aos interesses daqueles que a pretendem. caso em que, à míngua de elementos probatórios acerca da atual dinâmica familiar, bem como não tendo sido aventada situação de risco ao infante, é o caso de manter a decisão de primeiro grau.
agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto por Manesio M.M., 52 anos, por si e representando o filho Samuel M. (nascido em 20/06/2018- 4 anos de idade), por inconformidade com decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque, que nos autos da ação de regulamentação de guarda, convivência e vistas ajuizada em desfavor de Sandra M.S.M., 38 anos, indeferiu o pedido liminar relativo à guarda do infante e dispôs que a questão da visitação e dos alimentos deverá ser discutida por ocasião da audiência (evento 5, DESPADEC1, autos originários).
Em razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, que o infante está residindo sob sua companhia, conforme declaração acostada com a inicial. Disse que o menino necessita do auxílio financeiro materno, não podendo aguardar até a audiência, sem garantia de qualquer definição a respeito. Gizou que os alimentos são urgentes e imprescindíveis. Relatou que, desde o nascimento da filha, Sara, há dois meses, Samuel está residindo na companhia do genitor e da avó paterna. Referiu que, mesmo recebendo auxílio-maternidade, a genitora, que é autônoma, não está auxiliando com as respectivas despesas. Salientou que a ação de guarda visa regularizar a situação de fato e que o responsável conta com o auxílio de sua mãe, avó paterna, nos cuidados com o filho. Arguiu que a criança encontra-se plenamente adaptada à rotina da família paterna e que seria exposta à situação de risco, caso submetida a uma mudança radical na sua rotina, o que deve ser evitado a todo custo. Informou que está desempregado, recebendo apenas um auxílio no valor de R$ 1.700,00, até a concessão da sua aposentadoria. Pontuou que, considerando a necessidade de manter o vínculo afetivo entre a agravada e o filho, está disposto a estimular e facilitar o contato entre eles, razão pela qual requereu que as visitas sejam fixadas de forma livre. Pediu tutela antecipada recursal. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, a fim de que seja concedida a guarda unilateral do infante ao genitor. Sucessivamente, caso mantida a guarda compartilhada, requereu que o domicílio paterno seja fixado como base. Por fim, pleiteou pela fixação de alimentos em favor do filho, sugerindo-se a importância de 50% do salário mínimo nacional (evento 1, INIC1).
Vieram os autos conclusos em 29/06/2022.
É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, consigno que é viável a apreciação monocrática do agravo.
Pretende o recorrente a alteração da decisão assim redigida:
VISTOS.
1. Recebo a inicial e defiro a AJG, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC/15, bem como não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, conforme previsto no art. 324, do CPC/15.
2. Quanto ao pleito liminar de guarda provisória postulada pelo autor em seu favor, considerando a informação da própria parte autora que anteriormente as partes já haviam convencionado a guarda do filho de forma compartilhada, por ocasião do divórcio, em que pese a informação da situação fática, entendo por manter a guarda na forma compartilhada, sem a fixação de residência com um ou outro genitor, ao menos em juízo de cognição sumária, a fim de oportunizar a oitiva da genitora, para posterior fixação de modo diverso, em caso de concordância desta, na medida em que não há elementos nos autos que justifiquem a adoção da medida de forma cautelar e/ou prejuízos que possam ser ocasionados ao infante.
Desta forma, INDEFIRO o pedido liminar.
Da mesma forma, a questão da visitação e dos alimentos deverá ser discutida por ocasião da audiência, quando delimitada a guarda do infante.
[...]
Adianto que é o caso de parcial conhecimento do recurso.
Isso porque não há como conhecer o...
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