Decisão Monocrática nº 51258950720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-08-2022

Data de Julgamento15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51258950720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002534324
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5125895-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

Embargos de declaração. Pleito de gratuidade. Alegação de omissão quanto ao efeito extensivo da assistência judiciária gratuita à reconvenção. Acolhimento. Omissão evidenciada.

A gratuidade judiciária concedida ao embargante, não é apenas para o processo principal, mas seus efeitos devem ser extensivos à reconvenção.

Embargos de declaração acolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos declaratórios opostos por MOISÉS de L. G., contra decisão interlocutória que, nos autos do agravo de instrumento, este relator concedeu a gratuidade judiciária ao recorrente.

Em razões, o embargante aponta vício de omissão quanto a concessão da gratuidade judiciária em relação à reconvenção proposta por ele. Pede para ser acolhido os aclaratórios.

É, no que essencial, o relatório.

Decido.

De início, friso que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as circunstâncias nas quais se mostra viável a oposição de embargos de declaração. Tal recurso possui natureza integrativa ou esclarecedora para suprir omissão, contradição ou obscuridade observada na decisão, sem que incorra em inovação, ou, ainda, para corrigir erro material.

E, no caso, merece acolhimento a alegação de omissão no tocante à concessão (ou não) da gratuidade judiciária em relação à reconvenção proposta pelo embargante.

De fato, a decisão monocrática que concedeu a gratuidade judiciária ao embargante, deixou de mencionar sobre a extensão de seus efeitos à reconvenção proposta pelo embargante.

Em face do exposto, acolho os aclaratórios, para sanar a omissão apontada, esclarecendo que a gratuidade judiciária concedida ao agravante, não é apenas para o processo principal, mas extensivo à reconvenção por ele proposta.

A presente decisão é parte integrante da decisão monocrática EV4-DECMONO1-2ºG.

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação retro.



Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR, Desembargador Relator, em 15/8/2022, às 14:4:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A...

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