Decisão Monocrática nº 51259554320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51259554320238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003749272
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5125955-43.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: DANIELA LUNARDI

AGRAVANTE: ANA MARIA BREDA LUNARDI

AGRAVADO: SOELI TEIXEIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: FRANCINI TEIXEIRA DOS SANTOS

EMENTA

agravo de instrumento. decisão monocrática. direito privado não especificado. ação anulatória. impugnação à gratuidade judiciária.

apresentada a impugnação à gratuidade judiciária, foi determinado e reiterado pelo julgador que a parte juntasse cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda ou, ainda, documento que comprovasse a inexistência de tais declarações junto à base de dados da Receita Federal, o que foi descumprido.

É PRERROGATIVA DO JUÍZO A EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO, SEM JUSTIFICATIVA PARA TANTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. EFEITO EX TUNC, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 100 E 102 DO CPC

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

DANIELA LUNARDI interpõe agravo de instrumento contra a decisão judicial que, em ação de anulação de contrato ajuizada em face de SOELI TEIXEIRA DOS SANTOS, acolheu a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.

Eis o dispositivo:

Diante deste quadro, considerando que a concessão do benefício da AJG pode ser reapreciada a qualquer tempo e que as requerentes não comprovaram que ainda estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da gratuidade, em que pese este juízo tenha concedido-lhes a oportunidade de comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que poderiam ter feito pela simples juntada aos autos das cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda ou, ainda, documento que comprovasse a inexistência de tais declarações junto à base de dados da Receita Federal, acolho a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita apresentada pela parte ré, revogando o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.

Intimem-se, pois, as requerentes para, em 15 dias, comprovarem o recolhimento das custas processuais que até aqui deixaram de adiantar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, forte no art. 102, § único, do CPC.

Em suas razões, aduzem que houve prova da necessidade por meio de documentação acostada no Evento 54, tendo sido apresentado o Extrato de Informação de Benefício de Aposentadoria por Idade da agravante Ana Maria Breda Lunardi (CHEQ2, CHEQ4, CHEQ5) e o último contracheque da agravante Daniela Lunardi (CHEQ3). Argumentam que os documentos demonstram que as agravantes não possuem condições financeiras para pagar as custas processuais, sem prejuízo da manutenção do seu sustento e de sua família. Asseveram que a ação foi ajuizada no ano de 2013 e as rés se ocultavam para evitar a citação. Aduzem que deveria ser observado o princípio da duração razoável do processo. Frisam que a revogação do benefício causará ainda mais retardo. Alegam que passam por dificuldades financeira. Apontam o princípio do livre acesso à justiça. Pedem a manutenção do benefício. Em pedido subsidiário que a revogação tenha efeito ex nunc.

Postulam o recebimento do recurso e provimento em monocrática ou a reforma para que seja mantido o benefício. Em pedido subsidiário, que seja aplicado efeito ex nunc, afastando a determinação de recolhimento de custas.

É o relatório. Decido.

A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação acerca da alegada necessidade.

O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Embora o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabeleça que é presumida a veracidade da alegação de necessidade da pessoa física, o art. 99, § 2º, outorgou ao Magistrado a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Conclui-se, assim, que o Julgador, na formação do seu livre convencimento, deve decidir pela concessão ou não do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,...

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