Decisão Monocrática nº 51260186820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 11-05-2023
Data de Julgamento | 11 Maio 2023 |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51260186820238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003751119
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5126018-68.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS
AGRAVADO: ALBERTO BRASIL FLORES
AGRAVADO: PEDRO BRASIL FLORES
AGRAVADO: ROBERTO BRASIL FLORES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATRÍCULA ATUALIZADA.
A petição inicial da execução fiscal deve estar instruída com a certidão de dívida ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza. A matrícula atualizada do imóvel não é peça essencial ao ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal para cobrança de IPTU.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 16 de dezembro de 2020, contra a SUCESSÃO DE PEDRO BRASIL FLORES para haver a quantia de R$ 18.164,58, referente a créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2016 a 2019, aparelhada nas certidões de dívida ativa nº 2614/2020 a 2617/2020, determinou a juntada de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora pelos seguintes fundamentos:
"Para análise do pedido de penhora (evento 28, PET1), deverá o exequente anexar aos autos matrícula atualizada do imóvel, uma vez que o documento juntado no evento 28, OUT2, foi expedido no ano de 2016.
Cumprida a diligência, retornem conclusos." (evento 31, DESPADEC1)
Alega que (I) "a certidão de dívida ativa apresentada pelo agravante contém os todos os elementos exigidos pela legislação", (II) "é pacífico o entendimento pela desnecessidade de juntada de matrícula atualizada para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento" e (III) foi apresentada a matrícula do imóvel cuja penhora foi requerida. Requer, então, o provimento do recurso para "a penhora do bem imóvel objeto da execução independentemente da juntada de matrícula atualizada" (evento 1, INIC1). É o relatório.
2. A lei não exige que a execução fiscal seja instruída com a matrícula atualizada do bem imóvel que originara o crédito de IPTU. Na forma do artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, “a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita”.
A matrícula atualizada do imóvel, portanto, não é peça essencial ao ajuizamento e ao prosseguimento da execução para a cobrança de IPTU. Daí porque não cabe condicionar o exame do pedido de penhora à juntada aos autos da matrícula do imóvel atualizada.
Não fosse isso, o Agravante anexou a matrícula do imóvel indicado à penhora, nº 26.552 do Registro de Imóveis de Canoas, cuja cópia foi certificada pela Registradora Designada, em 09 de dezembro de 2016 (evento 28, OUT2).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEF. A CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 204 DO CTN. PRECEDENTES...
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