Decisão Monocrática nº 51260186820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51260186820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003751119
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5126018-68.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS

AGRAVADO: ALBERTO BRASIL FLORES

AGRAVADO: PEDRO BRASIL FLORES

AGRAVADO: ROBERTO BRASIL FLORES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATRÍCULA ATUALIZADA.

A petição inicial da execução fiscal deve estar instruída com a certidão de dívida ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza. A matrícula atualizada do imóvel não é peça essencial ao ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal para cobrança de IPTU.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 16 de dezembro de 2020, contra a SUCESSÃO DE PEDRO BRASIL FLORES para haver a quantia de R$ 18.164,58, referente a créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2016 a 2019, aparelhada nas certidões de dívida ativa nº 2614/2020 a 2617/2020, determinou a juntada de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora pelos seguintes fundamentos:

"Para análise do pedido de penhora (evento 28, PET1), deverá o exequente anexar aos autos matrícula atualizada do imóvel, uma vez que o documento juntado no evento 28, OUT2, foi expedido no ano de 2016.

Cumprida a diligência, retornem conclusos." (evento 31, DESPADEC1)

Alega que (I) "a certidão de dívida ativa apresentada pelo agravante contém os todos os elementos exigidos pela legislação", (II) "é pacífico o entendimento pela desnecessidade de juntada de matrícula atualizada para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento" e (III) foi apresentada a matrícula do imóvel cuja penhora foi requerida. Requer, então, o provimento do recurso para "a penhora do bem imóvel objeto da execução independentemente da juntada de matrícula atualizada" (evento 1, INIC1). É o relatório.

2. A lei não exige que a execução fiscal seja instruída com a matrícula atualizada do bem imóvel que originara o crédito de IPTU. Na forma do artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

A matrícula atualizada do imóvel, portanto, não é peça essencial ao ajuizamento e ao prosseguimento da execução para a cobrança de IPTU. Daí porque não cabe condicionar o exame do pedido de penhora à juntada aos autos da matrícula do imóvel atualizada.

Não fosse isso, o Agravante anexou a matrícula do imóvel indicado à penhora, nº 26.552 do Registro de Imóveis de Canoas, cuja cópia foi certificada pela Registradora Designada, em 09 de dezembro de 2016 (evento 28, OUT2).

Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEF. A CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 204 DO CTN. PRECEDENTES...

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