Decisão Monocrática nº 51260821520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-10-2022

Data de Julgamento31 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51260821520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002922643
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5126082-15.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRONUNCIAMENTO SEM CUNHO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO QUE SE LIMITA A POSTERGAR O EXAME DE PEDIDO OU REQUERIMENTO NÃO TEM CONTEÚDO DECISÓRIO, NÃO PODENDO, PORTANTO, SER OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO.
2. TRATANDO-SE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO EM QUE HAJA IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, É PREMATURA A INTEOSIÇÃO DE RECURSO ANTES QUE SOBREVENHA DECISÃO EXAMINANDO O PLEITO DE ARROLAMENTO DE BENS ALEGADAMENTE NÃO ELENCADOS PELO INVENTARIANTE E ADOÇÃO DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DESSES MESMOS BENS OU DIREITOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Débora Janice Marques da Silva, inconformada com pronunciamento da 1ª Vara Judicial de Taquari, nos autos do inventário de José dos Santos Marques, tendo como agravada a viúva meeira e inventariante, Ana Gladis da Silva Marques.

Aduziu a agravante, em síntese, que espólio do de cujus é titular da quantia de R$ 357.724,38, proveniente de acordo realizado na Justiça do Trabalho. Afirmou que a agravada já recebeu a quantia de R$ 201.809,79 em decorrência dessa avença, assim como R$ 40.000,00 em parcelas mensais de R$ 4.000,00, mas nenhum valor foi repassado aos herdeiros filhos. Destacou que o saldo de 187.926,14 seria pago em dezoito parcelas de 10.000,00, com início em 10/11/2021, mediante depósito em conta bancária da advogada Cinara Denise de Mello de Oliveira Ellwanger. Sustentou que se faze necessária a concessão de tutela de urgência, nos autos do inventário, a fim de que tais valores sejam depositados em conta judicial. Defendeu que a Lei nº 6.858/1980 é inaplicável à espécie, porque, segundo alegou, o dependente habilitado perante a Previdência Social não é o único herdeiro e os valores são expressivos. Colacionou jurisprudência. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que seja determinado o bloqueio dos valores já recebidos pela recorrida, assim como a intimação da advogada Cinara Denise de Mello de Oliveira Ellwanger para que deposite em juízo os valores a receber.

Vieram os autos conclusos em 23/08/2022 (evento 10).

É o relatório. Decido.

Manifestamente incabível o presente recurso, uma vez que não há decisão recorrível proferida pelo Juízo a quo a respeito do pedido formulado pela recorrente.

Com efeito, a agravante é filha do de cujus e da agravada, viúva meeira e inventariante.

Citada, a herdeira impugnou as primeiras declarações da inventariante, formulando uma série de pedidos e requerimentos (evento 25), dentre os quais o bloqueio das quantias recebidas pela agravada e a intimação da advogada Cinara Denise de Mello de Oliveira Ellwanger para depositar em juízo as prestações vincendas referentes ao acordo trabalhista.

Sobreveio pronunciamento vazado nos seguintes termos (evento 33):

Vistos.

Trata-se de inventário dos bens deixados por José dos Santos Marques, no qual a viúva foi nomeada inventariante, prestando as primeiras declarações. Juntou documentos (Evento 20).

Citada, a herdeira Débora Janice Marques da Silva impugnou as primeiras declarações, insurgindo-se quanto à omissão de bens e à percepção de valores pela viúva que não foram partilhados com os herdeiros. Postulou a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de valores e o chamamento ao processo de Leandro Palaje. Juntou documentos (Evento 25).

Relatei. Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que as insurgências sobre o acervo patrimonial trazido à baila nas primeiras declarações devem ser apreciadas nos próprios autos, resguardadas as questões de alta indagação, assim compreendidas aquelas que dependem da produção de outras provas que não a documental, nos termos do art. 628, § 2º, do CPC.

Nesse âmbito, não há que se falar em chamamento ao processo de Leandro Palaje, notadamente pelo fato de a controvérsia ser sanada com a simples juntada do contrato de compra e venda do bem.

Outrossim, em relação às benfeitorias apontadas pela inventariante como existentes, porém, não averbadas nos respectivos registros, deve-se observar seu valor econômico, de sorte que a avaliação destas benfeitorias é imprescindível, na medida em que o valor deverá ser considerado para fins de partilha.

Todavia, as benfeitorias dadas como inexistentes, assim como certos negócios jurídicos celebrados, deverão ser objeto de prova, ônus este incumbido às partes.

Desde já, como indicado anteriormente, caso haja o interesse de produção de provas distintas da documental, a controvérsia específica será remetida às vias ordinárias.

Ademais, ressalta-se que os valores oriundos do FGTS e reclamatória trabalhista, dentre outros, podem ser levantados pelos dependentes habilitados junto à Previdência Social, nos termos dos arts. e da Lei n.º 6.858/80, não observando a vocação hereditária, pois se trata de legislação específica.

O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é no mesmo sentido, conforme exemplificado pelo julgado colacionado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ARTS. E DA LEI Nº 6.858/80. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DO FALECIDO HABILITADA JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXCLUSÃO DOS VALORES ORIUNDOS DO FGTS, DO PIS/PASEP, DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PARTILHA DA DIT. 1. O espólio é beneficiário da assistência judiciária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT