Decisão Monocrática nº 51262317420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 12-05-2023
Data de Julgamento | 12 Maio 2023 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51262317420238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003752896
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5126231-74.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO
AGRAVADO: RENDA SINHORELI & CIA LTDA - EPP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
1. Nas execuções fiscais, atribui-se ao Oficial de Justiça a função de avaliação/reavaliação do imóvel objeto de constrição, nos termos dos arts. 7°, II, IV e V, 13 e 14, todos da LEF. Julgados desta Corte.
2. Na espécie, não há necessidade de que avaliador, com conhecimentos técnicos, reavalie o imóvel, sendo possível ao Oficial de Justiça, em que pese a justificativa aposta no mandado, consultar anúncios de bens semelhantes e imobiliárias a fim de atribuir valor ao bem. A medida, inclusive, foi adotada quando da primeira avaliação do imóvel por Oficial de Justiça.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO em face da decisão (evento 15, DESPADEC1) que, nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de RENDA SINHORELI & CIA LTDA - EPP, nomeou perito para avaliar o imóvel penhorado , in verbis:
Diante da informação do Sr. Oficial de Justiça, veiculada no evento 8, MAND1, dando conta de que não possui condições de promover a avaliação, por ora é inviável o inicio dos atos expropriatórios.
Assim, para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio perito o Engº Civil Gabriel Reschke , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias, bem como para formular sua pretensão honorário que será suportada pelo exequente.
Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta o recorrente que, segundo os termos dos arts. 7°, II, IV e V, 13, todos da Lei nº 6.830/80, a avaliação do imóvel é encargo do Oficial de Justiça. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema (artigo 206, XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do e. STJ).
Com razão o agravante exequente ao afirmar que a avaliação do imóvel penhorado é tarefa a ser cumprida por Oficial de Justiça.
Nesse sentido, dispõem expressamente os arts. 7°, II, IV e V, 13 e 14, I da Lei n° 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais – respectivamente:
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
(...)
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
(...)
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
Além disso, também o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária às execuções fiscais, prevê, em seu artigo 8701, que a avaliação dos...
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