Decisão Monocrática nº 51262481320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 12-05-2023
Data de Julgamento | 12 Maio 2023 |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51262481320238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003755524
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5126248-13.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES
AGRAVADO: JOSE ALOISIO WESCHENFELDER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NOS SISTEMA INFOJUD, SREI E BACEN-CCS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é possível a quebra do sigilo fiscal, mediante consulta ao sistema INFOJUD e requisição de informações à Receita Federal, quando infrutíferas as diligências voltadas à localização de bens do executado suscetíveis de penhora para satisfazer o crédito tributário, embora não esgotadas as buscas nas vias extrajudiciais.
Aliás, "superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta ao Sistema Infojud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI)” e, de igual forma, ao sistema BACEN-CCS (“ut” ementa do AI nº 70083878124, julgado pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal).
RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1 – O MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES interpõe agravo de instrumento impugnando decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra JOSÉ ALOÍSIO WESCHENFELDER, indeferiu requerimento de consulta através dos sistemas INFOJUD, SREI e BACEN-CCS de eventuais bens ou direitos registrados em nome da parte executada.
Em suas razões, o Município agravante sustenta, em suma, a possibilidade da pesquisa via INFOJUD, SREI e BACEN-CCS independentemente de esgotamento das demais diligências. Ressalta que as aludidas ferramentas são mecanismos de auxílio na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional, sendo desnecessário à sua utilização o esgotamento das diligências voltadas à localização de bens da parte executada. Colaciona precedentes. Requer o provimento do recurso, a fim de se deferir a consulta de informações sobre a parte executada via sistemas INFOJUD, SREI e BACEN-CCS.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
2 - Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, cujo enunciado explicita: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES visando à cobrança de débito tributário atribuído a JOSÉ ALOÍSIO WESCHENFELDER.
Em suma, o exequente sustenta possível realizar pesquisa de informações via sistemas INFOJUD, SREI e BACEN-CCS, eis que infrutíferas as demais diligências efetuadas visando localizar bens da parte executada passíveis de penhora ou arresto.
Pois bem.
Diante da dificuldade do credor em localizar bens da parte executada suficientes à satisfação do crédito tributário, possível a pesquisa de informações via INFOJUD.
Dispõem, respectivamente, os arts. 198, § 1º, e 199 do CTN:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
A despeito da proteção constitucional ao sigilo fiscal, iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça consideram possível a utilização do sistema INFOJUD, que possibilita a requisição de informações para, em atenção ao princípio da efetividade...
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