Decisão Monocrática nº 51262658320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51262658320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002377583
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5126265-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE anulação de doação de bens cumulada com danos morais da cônjuge contra o varão e ação de divórcio cumulada com regulamentação de guarda, visitas e alimentos do varão contra a cônjuge. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. situação jurídica distinta. Não há conexão entre a ação de divórcio e a ação de anulação de doação de bens cumulada com danos morais, pois embora as partes sejam as mesmas, as ações não têm a mesma causa de pedir, nem o mesmo pedido nem qualquer relação. Conflito desacolhido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por NADIANE M. S. em razão decisão lançada pelo DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IJUÍ, nos autos da ação de anulação de doação de bens cumulada com danos morais e pedido liminar que move contra JORGE Z. S., que entendeu competente o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IJUÍ para o processamento e julgamento da ação, pois, em que pese tramitar na 3ª Vara Cível ação de divórcio litigioso das partes, cuida-se ações jurídicas distintas e sem qualquer correlação.

Sustenta a suscitante que ajuizou a presente ação com dependência da ação de divórcio que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, considerando que a matéria discutida na ação anulatória repercutirá no montante a ser partilhado na ação de divórcio. Diz que, até o momento, não houve análise das medidas liminares postuladas, nem do pedido de justiça gratuita em seu favor. Afirma ser pertinente o julgamento de ambas as ações pelo mesmo juízo. Pretende a antecipação de tutela recursal para que seja definido um juízo provisório para exame dos pedidos liminares e, no mérito, pelo acolhimento do presente conflito de competência e o deferimento da justiça gratuita.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou desacolhendo o conflito de competência.

Com efeito, não há conexão entre as ações, pois JORGE busca o...

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