Decisão Monocrática nº 51263783720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51263783720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002373610
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5126378-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: HOSPITAL DE CARIDADE E BENEFICENCIA

AGRAVADO: ALISSON RIOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.

  1. O deferimento da assistência judiciária gratuita é admissível às pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a precariedade da sua condição financeira e impossibilidade do pagamento das custas processuais.
  2. Para autorização do benefício, em caráter excepcional, cumpre comprovar a situação financeira compatível com a natureza da assistência judiciária gratuita, da qual não se desincumbiu a parte recorrente. Precedentes desta Corte e do C. STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL DE CARIDADE E BENEFICÊNCIA em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo que, nos autos da ação indenizatória movida por ALISSON RIOS SANTOS, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita .

Breve suma. Decido.

2. Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade: recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo em face da própria discussão vertida. Portanto, apto a ser conhecido.

Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.

Superada essa premissa, no ponto debatido nessa seara recursal, a par de consabida digressão na doutrina e na jurisprudência acerca da concessão do benefício da gratuidade da justiça e da assistência jurídica integral a ser prestada pelo Estado (art. 5.º, inc. LXXIV, da CF), os institutos não se confundem. O primeiro porque visa perquirir acerca da situação econômica capaz de prejudicar o sustento próprio e familiar pelo pretendente ao benefício, e o segundo em razão de que referente à prestação jurídica que deve ser alcançada pelo Estado através do serviço da Defensoria Pública aos necessitados que a ela se socorrem.

Com efeito, a par da inexistência de vedação legal à autorização do benefício, porquanto a lei específica não distingue a condição de necessitado que gozará do benefício, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é admissível apenas em casos excepcionalíssimos e quando demonstrada, de forma bastante, a condição de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais (grifei).

Nesse aspecto, merece relevo o contido na Súmula 481 do STJ:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

No caso dos autos, entretanto, verifico que não logrou a parte agravante demonstrar a precariedade das suas condições financeira que inviabilizasse custear as despesas do processo, especialmente porque não logrou demonstrar, de forma bastante, sua condição de precariedade econômica a suportar as despesas do processo.

Nesse aspecto, a propósito, a partir das premissas supra e os elementos probatórios acostados [Evento 17, OUT8] não se verifica a incapacidade financeira da postulante que lhe permitisse a concessão do beneplácito, sobremaneira porque restrita a pretensão a meras alegações e limitada a sua indicação de atuação com caráter assistencial, inexistindo qualquer evidência a indicar a alegada precariedade econômica a inviabilizar o pagamento das custas do processo.

Ao contrário. De acordo com o contido nas informações acostadas, depreende-se que a agravante apresentou um superávit, no ano de 2020, no montante de R$ 5.455.526,70 e um saldo em caixa no final do exercício de R$ 9.054.775,71, o que, à evidência, não condiz com a hipossuficiência ou carência econômica alegada.

Como se vê, então, descabe qualquer reparo aos termos da decisão recorrida.

A orientação desta Corte é uníssona, nesse aspecto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica. Todavia, por configurar exceção à regra geral, somente é admitida em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de o postulante arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. No caso concreto, não houve a comprovação suficiente da incapacidade econômica, situação que inviabiliza o deferimento do favor legal. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70069134484, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 19/04/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica condiciona-se à demonstração da impossibilidade de suportar as despesas processuais. Inexistindo comprovação da incapacidade, o indeferimento da AJG é medida que se impõe. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70069020378, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 11/04/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. DESCABIMENTO POR SE TRATAR DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, em princípio, destina-se a pessoas físicas, conforme o art. 1º da Lei n. 1060/50. A pessoa jurídica pode fazer jus à AJG em casos excepcionais e se comprovada de forma inequívoca que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício. 2. No caso concreto, a parte agravante não comprovou situação excepcional que justifique a concessão do benefício. O fato de estar a empresa em liquidação extrajudicial não enseja por si só o benefício. 3. Não prospera a alegação da parte agravante no tocante à suspensão do processo, uma vez que, estando a parte agravante em liquidação extrajudicial, apenas deverá ser suspensos os feitos executivos. 4. Evidenciada a hipossuficiência dos autores, irretocável a decisão que ordenou a inversão dos ônus da prova, forte no artigo 6º, VIII, do CDC, eis que inegável que aplicável o Código de Defesa do Consumidor relação jurídica sob estudo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO....

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