Decisão Monocrática nº 51264450220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-07-2022

Data de Julgamento01 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51264450220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002370021
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5126445-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATOR(A): Des. ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: ELOISA GOLLE DA CRUZ

AGRAVADO: SOLANO DOMINGO SANTOS DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MARCIO ANDRE PELLENZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de prestação de contas. TUTELA CAUTELAR.

ANTE A ausência de COMPROVAÇÃO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, MOSTRA-SE despropositado O PLEITO DA PARTE AUTORA, NO SENTIDO DE QUE os valores oriundos do processo trabalhista nº 0000666-19.2010.5.12.0025 sejam BLOQUEADOS e transferidos para o presente feito.

RECURSO desprovido, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ELOISA GOLLE DA CRUZ interpõe agravo de instrumento contra a decisão a quo que, nos autos da ação de prestação de contas movida contra SOLANO DOMINGO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 8 do feito originário).

Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que os demandados ajuizaram demanda judicial (processo trabalhista nº 0000666-19.2010.5.12.0025) em seu favor. Em relação ao ponto, afirma que sem o seu conhecimento houve acordo nos autos do aludido dissídio - no valor total de R$ 93.261,13, sendo que já houve o saque de R$ 21.750,51, em 13/05/2022, e 7.537,82, em 20/05/2022, restando o pagamento de R$ 64.427,55. Com base em tais considerações, e tendo em vista que não lhe foi repassado qualquer valor pela parte ré, requer a reforma da decisão, no sentido de que seja suspensa a expedição de alvará para as contas dos requeridos, sendo que eventual saldo no processo trabalhista deve ser transferido para este processo de prestação de contas.

Tempestivo e dispensado do preparo o recurso.

É o relatório.

Não merece prosperar a irresignação, senão vejamos:

Pela leitura dos autos, conclui-se que a medida pretendida pela recorrida na origem se trata de arresto. É perfeitamente possível a adoção de tal medida em determinados casos, a teor do que dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil, in verbis:

A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, seqüestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Para tanto,...

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