Decisão Monocrática nº 51264450220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-07-2022
Data de Julgamento | 01 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51264450220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002370021
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5126445-02.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Mandato
RELATOR(A): Des. ÉRGIO ROQUE MENINE
AGRAVANTE: ELOISA GOLLE DA CRUZ
AGRAVADO: SOLANO DOMINGO SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARCIO ANDRE PELLENZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de prestação de contas. TUTELA CAUTELAR.
ANTE A ausência de COMPROVAÇÃO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, MOSTRA-SE despropositado O PLEITO DA PARTE AUTORA, NO SENTIDO DE QUE os valores oriundos do processo trabalhista nº 0000666-19.2010.5.12.0025 sejam BLOQUEADOS e transferidos para o presente feito.
RECURSO desprovido, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ELOISA GOLLE DA CRUZ interpõe agravo de instrumento contra a decisão a quo que, nos autos da ação de prestação de contas movida contra SOLANO DOMINGO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 8 do feito originário).
Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que os demandados ajuizaram demanda judicial (processo trabalhista nº 0000666-19.2010.5.12.0025) em seu favor. Em relação ao ponto, afirma que sem o seu conhecimento houve acordo nos autos do aludido dissídio - no valor total de R$ 93.261,13, sendo que já houve o saque de R$ 21.750,51, em 13/05/2022, e 7.537,82, em 20/05/2022, restando o pagamento de R$ 64.427,55. Com base em tais considerações, e tendo em vista que não lhe foi repassado qualquer valor pela parte ré, requer a reforma da decisão, no sentido de que seja suspensa a expedição de alvará para as contas dos requeridos, sendo que eventual saldo no processo trabalhista deve ser transferido para este processo de prestação de contas.
Tempestivo e dispensado do preparo o recurso.
É o relatório.
Não merece prosperar a irresignação, senão vejamos:
Pela leitura dos autos, conclui-se que a medida pretendida pela recorrida na origem se trata de arresto. É perfeitamente possível a adoção de tal medida em determinados casos, a teor do que dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil, in verbis:
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, seqüestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Para tanto,...
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