Decisão Monocrática nº 51264606820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 51264606820228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002376617
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5126460-68.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Adoção de Maior
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva. ajuizAMENTO em foro diverso do DOMICÍLIO DO AUTOR DA ação. competência territorial de natureza relativa que não admite correção de ofício. Esse o teor da Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. PRECEDENTES".
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família do Foro Central em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito, ambos da Comarca de Porto Alegre, a qual declinou da competência para a instrução e julgamento da ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva, tendo em vista o domicílio do autor.
É o breve relatório.
Decido.
Deve ser acolhido o conflito, não sendo correta a conclusão pela declinação da competência para o juízo suscitante, tendo em vista a matéria versada, que é afeta à competência territorial, portanto, de natureza relativa.
Por tal razão, não poderia o Juízo de primeiro grau declará-la de ofício.
Essa é a conclusão que decorre do teor do art. 54, c/c o art. 64, caput e § 1º, do CPC, a qual está, inclusive, pacificada no âmbito do STJ, conforme o enunciado nº 33 da Súmula dessa corte superior de justiça:
"A INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO".
Corroboram a presente conclusão os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO DE OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, POIS RELATIVA. DESCABIMENTO. O ARTIGO 43 DO CPC PRECONIZA QUE A COMPETÊNCIA É DETERMINADA “NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE, SALVO QUANDO SUPRIMIREM ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAREM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA”.SUMULA 33 DO STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº...
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