Decisão Monocrática nº 51266656320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-05-2023
Data de Julgamento | 16 Maio 2023 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51266656320238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003778624
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5126665-63.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: ARLETE FATIMA DAL MASO DA SILVA
AGRAVADO: CLECI CLARA OBADOWSKI BORDIGNON
AGRAVADO: ELIANE KRAULICH TIZOTTI
AGRAVADO: ELVENHA MARIA KAZIENKO
AGRAVADO: NELCI MARIA OBADOWSKI WOLFF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 810 E 733 DO E. STF. E TEMA 905 DO E. STJ - RESP N° 1.495.146. EC Nº 113/2021. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
EM APERTADA SÍNTESE, ATÉ JULHO/2001, DEVIDOS OS JUROS DE MORA NA RAZÃO DE 1% AO MÊS - CAPITALIZAÇÃO SIMPLES -; E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, COM A INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001.
DE AGOSTO/2001 A JUNHO/2009, JUROS DE MORA: 0,5% AO MÊS; E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O IPCA-E.
A CONTAR DE JULHO/2009: JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA; E CORREÇÃO MONETÁRIA ATRAVÉS DO IPCA-E.
E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA E.C Nº 113/2021, A ATUALIZAÇÃO ATRAVÉS DA TAXA SELIC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão - evento 33 -, proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por ARLETE FATIMA DAL MASO DA SILVA, CLECI CLARA OBADOWSKI BORDIGNON, ELIANE KRAULICH TIZOTTI, ELVENHA MARIA KAZIENKO e NELCI MARIA OBADOWSKI WOLFF.
Os termos da decisão hostilizada:
(...)
Sobrevém nova manifestação do executado aduzindo a existência de excesso de execução. Referida matéria, no entanto, já encontra-se preclusa, em face da sentença prolatada nos embargos (Evento 2, SENT13, fls. 01/03). Tal questão, inclusive, já foi ventilada posteriormente ao julgamento dos embargos e enfrentada na decisão da fl. 526 do processo físico (Evento 2, CERT14, fl. 31). Assim, inviável a reabertura da discussão nesse momento, visto que incidente no ponto a preclusão temporal. Desse modo, rejeito, de plano, a impugnação do evento 24 e determino o prosseguimento da execução com base nos valores apresentados pelas exequentes.
Intimem-se.
Após, requite-se o pagamento do montante devido, observando, para tanto, o cálculo carreado no evento 31.
Tendo em vista, ademais, que o processo de conhecimento transitou em julgado antes da data de 17/11/2015, inaplicável no caso em comento as novas disposições da Lei Estadual nº 14.757/15, razão pela qual o prazo de pagamento da V será de 180 (cento e oitenta dias) e o limite será de 40 salários mínimos, consoante previsão da legislação anterior (Lei Estadual nº 13.756/11).
(...)
Não conhecidos os embargos de declaração - evento 61.
Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul, aponta a coisa julgada da questão acerca da incidência da TR como índice de atualização da condenação objeto do presente cumprimento de sentença, originalmente execução de título judicial, e dos juros aplicados à caderneta de poupança, em conformidade com a Lei Federal nº 11.960/2009, notadamente sob a ótica do Tema 733, do e. STF.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da observância dos critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença transitada em julgado objeto do presente cumprimento de sentença - evento 1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV, b, do CPC de 20151; Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3.
A matéria devolvida reside na coisa julgada da questão acerca da incidência da TR como índice de atualização da condenação objeto do presente cumprimento de sentença, originalmente execução de título judicial, e dos juros aplicados à caderneta de poupança, em conformidade com a Lei Federal nº 11.960/2009, notadamente sob a ótica do Tema 733, do e. STF.
Dos elementos do autos, denota-se o presente cumprimento de sentença nº 102/1.10.0000167-0, originalmente execução de sentença, com vistas à aplicação dos reajustes provenientes da Lei Estadual nº 10.395/95 - evento 2, EXECUMPR11, fls. 1-40.
Peço licença para a transcrição do dispositivo da sentença - evento 2, PROMOÇÃO4 - fls. 5-16:
(...)
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, para determinar que o Estado do Rio Grande do Sul implemente os reajustes de 5,00% a contar de 1.º de maio de 1995; 8,67% a contar de 1.º de agosto de 1995; 28,98% a contar de 1.º de dezembro de 1995; 11,70% a contar de 1.º de julho de 1996, e 10,37%, a contar de 1.º de dezembro de 1996, na parcela autônoma percebida pela parte autora, cumulativamente e retroativamente, no vínculo 01 somente até 29.05.2008, observada a prescrição quinquenal. Os valores serão calculados em liquidação de sentença e deverão ser corrigidos pelo IGP-M-FGV, a contar do vencimento de cada uma das parcelas e acrescido de juros moratórios de 6,0% ao ano, desde a citação, até a data 30/06/09. A partir de então, os juros moratórios e a correção monetária deverão ter seu cálculo efetuado segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Em consequência do decaimento em parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento integral das despesas mencionadas na letra “c”, do artigo 6º, da Lei n. 8.121/1985 (Regimento de Custas), relativamente aos atos praticados, contados e lançados até 24.06.2010, bem como ao pagamento dessas despesas relacionadas aos atos já praticados até essa data, mas ainda não lançados, tendo em vista o entendimento delineado no Ofício-Circular n. 098/2010, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Fica ressalvada a isenção quanto as despesas de condução de Oficial de Justiça, consoante determinação do Ofício-Circular n. 048/2010.
(...)
(grifos no original)
O acolhimento dos embargos de declaração (fls. 22-25):
(...)
ISSO POSTO, acolho, em parte, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, para determinar que o Estado do Rio Grande do Sul implemente os reajustes de 5,00% a contar de 1.º de maio de 1995; 8,67% a contar de 1.º de agosto de 1995; 28,98% a contar de 1.º de dezembro de 1995; 11,70% a contar de 1.º de julho de 1996, e 10,37%, a contar de 1.º de dezembro de 1996, na parcela autônoma percebida pela parte autora, cumulativamente e retroativamente, observada a prescrição quinquenal. Os valores serão calculados em liquidação de sentença e deverão ser corrigidos pelo IGP-M-FGV, a contar do vencimento de cada uma das parcelas e acrescido de juros moratórios de 6,0% ao ano, desde a citação, até a data 30/06/09. A partir de então, os juros moratórios e a correção monetária deverão ter seu cálculo efetuado segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Em consequência do decaimento em parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento integral das despesas mencionadas na letra “c”, do artigo 6º, da Lei n. 8.121/1985 (Regimento de Custas), relativamente aos atos praticados, contados e lançados até 24.06.2010, bem como ao pagamento dessas despesas relacionadas aos atos já praticados até essa data, mas ainda não lançados, tendo em vista o entendimento delineado no Ofício-Circular n. 098/2010, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Fica ressalvada a isenção quanto as despesas de condução de Oficial de Justiça, consoante determinação do Ofício-Circular n. 048/2010. Ainda condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 5%, sobre o valor corrigido da condenação, atento que estou aos parâmetros do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
(...)
E a reforma parcial - AP nº 700407282894:
(...)
Desta forma, procede a pretensão de condenação do réu no pagamento dos reajustes previstos no art. 8º, incisos I a V, da Lei nº 10.395/95 sobre as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento básico da parte autora, bem como sobre a Parcela Autônoma e sobre o valor de 20% relativo à incorporação da Parcela Autônoma ao vencimento básico, a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, compensando-se com eventual pagamento administrativo efetuado.
Por tais fundamentos, voto por afastar a prescrição em relação aos 20% da Parcela Autônoma reconhecido pela Relatora.
(...)
Nesse contexto o recebimento do presente - evento 2, EXECUMPR11, fl. 41; a juntada da sentença de improcedência proferida nos embargos à execução nº 102/1.15.0001118-7, opostos por parte do ERGS; e o pedido de expedição de V - fls. 3-8.
Daí a impugnação ao cumprimento de sentença por parte do ERGS - evento 2, SENT13, fls. 5-9; a resposta por parte das credoras - evento 2, CERT14, fls. 1-11; a expedição de V referente às credoras Arlete, Elvenha e Nelci (fls. 17-23); e o deferimento do pedido de V no tocante à Cleci e Eliane (fls. 30-31); a petição no sentido do atraso no pagamento (fls. 33-56); o indeferimento do pedido de bloqueio de valores (fl. 57); o requerimento de expedição de alvará e liberação dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda (fls. 61-62); expedição de alvará do valor incontroverso (fls. 66-68); a concordância do ERGS com a devolução de valores (fl. 70).
Depois, a digitalização dos autos - evento 3; o pedido de...
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