Decisão Monocrática nº 51267219620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51267219620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003758324
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5126721-96.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: NIKOLE DECKER

AGRAVADO: ELDIO FREDERICO SPERAFICO

AGRAVADO: ALINE DE MOURA PINTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. adjudicação compulsória. ação de adjudicação compulsória. pedido de reabertura de instrução. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE reabertura de instruição para oitiva de testemunha. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POR SUA VEZ, A DECISÃO NÃO SE ENQUADRA NA MITIGAÇÃO DO ROL ELENCADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICA A URGÊNCIA DO FEITO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIKOLE DECKER contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reabertura da instrução e oitiva de nova testemunha, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida em face de ELDIO FREDERICO SPERAFICO e ALINE DE MOURA PINTO.

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos.

1. A parte autora juntou prova documental no evento 70, bem como requreu a oitiva de outras testemunhas evento 70, PET1.

Contudo, a decisão que intimou as partes para prova está preclusa, portanto, o prazo para indicação de prova testemunhal já ultapassou.

Ademais, já foi realizada audiência de instrução no feito, sendo deferida somente o pedido de complementação de prova documental aos autos.

Assim, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas postulado pela parte autora.

2. Considerando que a parte demandada já se manifestou acerca dos documentos juntados (evento 73, PET1), declaro encerrada a instrução e o feito será julgado.

Intimem-se.

Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.

Diligências legais.

Opostos embargos de declaração, sobreveio a seguinte decisão:

Vistos.

Acolho parcialmente os embargos de declaração do evento 80 para indeferir o pedido de reabertura da instrução e oitiva de nova testemunha, visto que precluso o prazo para indicação de prova testemunhal, como já determinou a decisão do evento 75.

Defiro, contudo, abertura de prazo para apresentação de razões finais escritas.

Apresentadas as razões finais, ou preclusa a presente decisão, registrem-se os outros conclusos para julgamento.

Em suas razões, a parte agravante narra que, durante a audiência, foi requerido pelos agravados a juntada de cópias das duplicatas, em razão de serem documentos referidos, pedido esse que não havia sido feito até este momento, bem como requereu, caso fosse deferido o novo pedido, a oitiva da emitente, sra. Jaqueline Rabello, uma vez que, além de ser testemunha referida, ela poderia provar o elo entre o réu Éldio e a empresa Quartzo. Afirma que deferir pedido de juntada de duplicatas e indeferir pedido de oitiva de testemunha seria como se a autora tivesse sido compelida a fazer prova contra si. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de ser deferida a reabertura da instrução processual e ser admitido o testemunho da sra. Jaqueline Rabello.

É o relatório.

Passo a decidir.

Com a entrada em vigor do CPC/15, restaram limitadas as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do mesmo dispositivo legal, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos:

No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou tese sobre a mitigação da taxatividade do Agravo de Instrumento (Tema 988): o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

O REsp supracitado restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O...

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