Decisão Monocrática nº 51267816920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51267816920238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003764621
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5126781-69.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A):

AGRAVANTE: FUTURA CONSTRUCOES LTDA

AGRAVADO: ANDRESA CRISTINA FREDRICH

AGRAVADO: CLAUDIO LEANDRO CASTANHO MACHADO

AGRAVADO: LUIS HENRIQUE DA SILVEIRA

AGRAVADO: VAMA IMOVEIS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO EM QUE DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA POSTULANTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FUTURA CONSTRUCOES LTDA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação que ajuizou em face de ANDRESA CRISTINA FREDRICH, CLAUDIO LEANDRO CASTANHO MACHADO, LUIS HENRIQUE DA SILVEIRA e VAMA IMOVEIS LTDA, (evento 3, DESPADEC1), proferida nos seguintes termos:

INDEFIRO a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, tendo em vista que somente deve ser deferida em circunstâncias excepcionais nas quais reste comprovada a impossibilidade de arcar com os gastos inerentes ao processo, o que não é o caso dos autos.

Neste sentido a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA “BENESSE”. A pessoa física ou jurídica, para fazer jus ao benefício da AJG, deve comprovar a impossibilidade de custear as custas processuais. Na hipótese, não trouxe documentos comprobatórios da situação de limitação econômica. A ausência da juntada, despida de qualquer motivação, tem por consequência o indeferimento da benesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083001578, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 09-10-2019)

INTIME-SE para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do NCPC.

Insurge-se com o indeferimento de assistência judiciária gratuita. Alega incapacidade de arcar com as custas processuais. Afirma que seu último balanço patrimonial revela prejuízo de milhares de reais no exercício financeiro. Aduz inexistência de receita de empresa desde 01/03/2020. Por fim, pede recebimento do agravo e deferimento do benefício.

É o relatório.

Embora possível a concessão do benefício da assistência judiciária a pessoas jurídicas, em observância à garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário (Constituição da República, art. 5º, inc. XXXV), consolidada no art. 98 do CPC, não se lhes estende a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC:

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, a mera de declaração de pobreza não autoriza, por si só, a concessão do benefício da AJG à pessoa jurídica, impondo-se, para tanto, que esta comprove a situação de necessidade que a impede de arcar com as despesas processuais.

Nesse sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal:

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQUENTE...

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