Decisão Monocrática nº 51267894620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51267894620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003781308
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5126789-46.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Curativos/Bandagem

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA BROCH (OAB RS103679)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE - ulcera de pressão (CID 10-L89). tratamento de terapia de pressão negativa. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO E. STJ. falta de pretensão resistida dos entes públicos no fornecimento do tratamento. ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

O DIREITO À SAÚDE E O DEVER DO ESTADO - ARTS. 6º E 196 DA CRFB/88 -, INTIMAMENTE LIGADO AO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; TEM ESTATURA DE DIREITO FUNDAMENTAL, NO SENTIDO FORMAL E MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Assim, pelo menos nesta sede de cognição precária, não evidenciada a resistência dos entes públicos para o fornecimento do tratamento de terapia de pressão negativa ao autor, portador de ulcera de pressão (CID 10-L89), a afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CELSO LEANDRO MAICA MONTEIRO contra decisão - evento 21, DESPADEC1-, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Defiro a gratuidade de justiça.

Solicitada a elaboração de Nota Técnica ao NATJus, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.

Conforme parecer técnico (Evento 19), a conclusão é não favorável ao fornecimento do tratamento postulado pela parte autora, nos seguintes termos:

"CONSIDERANDO-SE o diagnóstido paraplegia em decorrência de traumatismo raquimedular ocorrido em 2002.

CONSIDERANDO-SE o diagnósico de úlcera de ísquio a direita passou por debridamento local e drenagem de abscesso com importante melhora do quadro, segundo relatório médico anexado aos autos e fotos datadas de 08/02/2023 também anexadas ao processo.

CONSIDERANDO-SE tratar-se de doença crônica e multifatorial sem risco de vida imediato ao requerente.

CONSIDERANDO-SE os estudos existentes na literatura médica com incertezas sobre as evidências do uso de terapia a vácuo e a necessidade de treinamento para uso adequado do dispositvo devido ao risco de complicações.

CONSIDERANDO-SE parecer não favorável a incorporação do curativo a vácuo pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) de Setembro de 2014.

CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes, até o momento, que justifiquem a realização de curativo a vácuo em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS)." Grifei

Nessa senda, tendo em vista que o tratamento proposto pelo médico(a) assistente não veio corroborado pelo parecer técnico do NATJus, tenho como não demonstrada a probabilidade do direito, de modo que indefiro o pedido liminar.

Cite(m)-se.

Intimem-se.

Apresentada a(s) contestação(ções), dê-se vista à parte autora.

(...)

Nas razões, a parte recorrente, portadora da patologia catalogada sob o CID 10-L89 - úlcera de pressão -, sustenta o direito ao fornecimento de terapia de pressão negativa - curativo a vácuo -, notadamente em razão da eficácia e cura com o tratamento.

Defende a prevalência do atestado médico do profissional o qual assiste o paciente em detrimento ao parecer do NatJus.

Requer a concessão de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do recurso para fins do fornecimento imediato de terapia de pressão negativa - evento 1, INIC1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV, b, do CPC de 20151; Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3.

A matéria devolvida reside no direito do recorrente, portador da patologia catalogada sob o CID 10-L89 - úlcera de pressão -, ao fornecimento de terapia de pressão negativa - curativo a vácuo -, notadamente em razão da eficácia e cura com o tratamento; na prevalência do atestado médico do profissional o qual assiste o paciente em detrimento ao parecer do NatJus.

De início, os pressupostos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a tutela de urgência ora pleiteada; bem como dos elementos indicativos da probabilidade do direito invocado – 300 do CPC de 20154.

No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei5:

“(...)

Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta.

(...)”.

(grifei)

De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos6:

“(...)

Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade. O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão.

(...)

Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado.

(...)”.

(grifei)

E a jurisprudência deste TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir.

3. A Lei Complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul), no seu artigo 10, estabelece os requisitos para o ingresso na Brigada Militar.

4. O Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2017 Soldado de 1ª Classe QPM1/BM prevê (item 3) como requisito para posse/inclusão e exercício na Brigada Militar no cargo de Soldado de 1ª Classe, Possuir a altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino, e 1,60m para candidatas do sexo feminino (item 3.3).

5. Trata-se de requisito razoável e compatível com a atividade a ser desenvolvida no exercício da função de segurança pública, que exige determinada condição física para os soldados.

6. Na situação, por não possuir a altura mínima estabelecida, a candidata foi considerada inapta na avaliação médica, tudo em observância ao edital do certame, devendo preponderar a presunção de legitimidade deste ato administrativo. Ademais, o próprio atestado juntado na fl. 184 dos autos revela que a parte possui 1m58cm de altura, de modo que deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela, eis que ausentes os requisitos para a concessão. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077455111, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/05/2018)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

1. Para a concessão da tutela urgência são indispensáveis os requisitos listados na legislação de regência. A ausência de qualquer deles conduz à impossibilidade da providência urgente reclamada.

2. O restabelecimento do benefício pretendido mediante antecipação dos efeitos da tutela, viola a legislação vigente (art. e 2º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela MP nº 2.180-35/01). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069933042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 29/09/2016)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. TESTE FÍSICO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

A concessão de tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou...

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