Decisão Monocrática nº 51268902020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51268902020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002374346
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5126890-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bem de família

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de divórcio c/c divisão de bens. pedido de assistência judiciária gratuita pela autora/agravante. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Hipótese em que a autora/agravante, apesar de instada para tanto, não atendeu ao comando judicial e não juntou a documentação necessária que demonstrasse a impossibilidade em arcar com as custas processuais, não tendo a mera alegação de hipossuficiência financeira o condão de conceder o benefício da AJG à parte requerente.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARIA I.G.G. interpõe agravo de instrumento contra a decisão do Evento 13, nos autos da ação de divórcio c/c divisão de bens que move em face de VILSON C.G., a qual indeferiu o pedido de AJG, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 13):

"Vistos.

Na decisão do Evento 8, restou determinado o que segue:

Da análise do autos, verifico que não é possível comprovar a necessidade da Assistência Judiciária Gratuita a partir dos documentos previamente juntados.

Considerando que a autora se declara isenta da apresentação do IF (Evento 6), intime-se a parte autora para que, em conformidade com o despacho retro, junte aos autos a indicação de regularidade do CPF, aliado à declaração informativa de que não consta a declaração de IF, sendo ambos documentos obtidos junto ao site da Receita Federal.

Até o momento, a autora não cumpriu integralmente o determinado.

Logo, tenho por indeferir a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Tal entendimento também é adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nestes termos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. A gratuidade de justiça objetiva garantir àqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, tenham acesso à Justiça. Referido benefício deve ser concedido àquele que comprovar a hipossuficiência. Na espécie, os elementos colacionados aos autos não permitem concluir a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual deve ser mantida a decisão vergastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50652155620228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 20-05-2022). (grifei).

Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, sob pena cancelamento da distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se."

Em suas razões, aduz, a agravante demonstrou que não possui rendimentos em valor elevado, sendo que vive com valor aproximado de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), além de pagar aluguel.

Pondera que além dos documentos juntados à...

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