Decisão Monocrática nº 51268910520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 02-07-2022

Data de Julgamento02 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51268910520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002379766
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5126891-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: MARCIA REGINA DA COSTA GONZALEZ

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil.

2. Hipótese em que restou demonstrado que a parte agravante - regular perante o CPF, não apresenta declaração de IF e se declara desempregada - não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício vindicado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora, MARCIA REGINA DA COSTA GONZALES, da decisão que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais" aforada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

A decisão agravada encontra-se veiculada nos autos originários, evento 13, DESPADEC1, assim redigida:

Intimada para trazer aos autos documentos relativos ao IF do exercício 2021, a parte autora apresentou documentos referentes aos exercícios 2020 e 2022, estes antes de encerrado o prazo de entrega anual, o que afasta qualquer certeza a respeito da ausência de declaração.

Considerando que não houve comprovação da necessidade, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais (evento 1, INIC1), sustentou, em síntese, que a documentação juntada aos autos comprova que não possui condições de arcar com as custas processuais. Defendeu que não há necessidade de comprovação de miserabilidade. Informou que encontra-se desempregada, e que por tal razão não possui renda.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do RITJRS, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara.

Sendo este o caso submetido à apreciação recursal, passo à análise mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que, na Origem, o pedido de concessão do benefício da AJG foi indeferido pelo Juízo Singular sob o fundamento de que a autora/agravante "não houve comprovação da necessidade".

Pois bem.

Quanto ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil velam pela garantia daqueles não que possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos:

Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

As regras para a concessão do benefício vêm estampadas no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelece:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Note-se, também, que a lei processual não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita.

Sobre o tema, a doutrina aclara:

A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de...

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