Decisão Monocrática nº 51269794320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51269794320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003061133
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5126979-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CNH. INDEFERIMENTO MANTIDO.

O DEFERIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS DE COERÇÃO, COMO A SUSPENSÃO DA CNH, SOMENTE É CABÍVEL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODAS POSSIBILIDADES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM EXAME.

jurisprudência deste tjrs.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITÓRIA G.. contra a decisão proferida nos autos da execução de alimentos movida contra MARCELO S.

Os termos da decisão - evento 20, DESPADEC1:

"(...)

Vistos.

INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH do devedor, pois incapaz de surtir o efeito esperado (surgimento de bens ou valores para satisfação do débito), na esteira das decisões a seguir transcritas:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015, COM A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. O inciso IV do art. 139 do NCPC prevê medidas coercitivas atípicas, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas. No caso em exame, o fato de o réu ser revel não exime a parte-credora de diligenciar na busca de bens penhoráveis antes de postular medidas atípicas de aplicação excepcional. Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando, ademais, passível de surtir o efeito pretendido. Além disso, não se pode ignorar que a suspensão de CNH e de passaporte do devedor discrepa totalmente da natureza pecuniária da obrigação imposta e, ainda que de forma oblíqua, atinge a liberdade de locomoção do executado. Agravo de instrumento improvido” (Agravo de Instrumento nº 70071540272, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Voltaire de Lima Moraes. j. 06.04.2017, DJe 12.04.2017).


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO. CPC, 139, IV; MEDIDAS COERCITIVAS/INDUTIVAS. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO E SUSPENSÃO DA CNH; IRRAZOABILIDADE E DESCABIMENTO, NO CASO EM TESTILHA. NÃO GARANTIA DE QUE DA MEDIDA ADVENHAM RESULTADOS PRÁTICOS. PURA PUNIÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 70072212616, 14ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Roberto Sbravati. j. 30.03.2017, DJe 06.04.2017).


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH, DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 deve ser adequada a ponto de garantir o cumprimento da obrigação e pautada em princípios que regem o processo de execução, como o da menor onerosidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual. Na hipótese, inexiste qualquer indicativo de que a apreensão de documentos ou o cancelamento de cartões de créditos contribuirão para o êxito do processo executivo. Contexto em que as medidas pleiteadas pela parte credora se revestem de caráter estritamente coercitivo e redundam em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, conflitando tanto com o mencionado princípio da menor onerosidade da execução, quanto com da boa-fé processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 70072211451, 16ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Cláudia Maria Hardt. j. 23.03.2017, DJe 31.03.2017).


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV do CPC/2015, para coagir a agravada ao pagamento do débito. Em que pese a dificuldade da empresa exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, as medidas postuladas pela agravante deverão ser aplicadas em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO” (Agravo de Instrumento nº 70072515653, 18ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Giuliano Viero Giuliato. j. 23.03.2017, DJe 27.03.2017).


Ou seja, a medida postulada não se justifica, pois ao cabo teriam mera finalidade punitiva, o que é inadmissível.

Diante disso, exequente intimada para que requeira o que entender de direito.

(...)"

Em suas razões recursais, defende a possibilidade de suspensão da CNH do devedor, eis que todas as medidas cabíveis foram adotadas, todavia, sem êxito.

Cita jurisprudência.

Requer o "deferimento da medida liminar pleiteada, nos termos do pedido supra. Por ocasião do julgamento de mérito, REQUER O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a suspensão/cassação da CNH pelo período de 12 (doze) meses, como forma a pressionar o Executado ao pagamento do valor devido." - evento 1, INIC1.

A medida liminar foi indeferida (evento 4, DESPADEC1).

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso - evento 15, PARECER1.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 8ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

A inconformidade, adianto, não prospera.

A parte agravante propôs a execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal previsto no artigo 733 do CPC/1973 (correspondente ao artigo 528, §3º, do CPC/2015), em 27.04.2010, objetivando o adimplemento dos alimentos devidos nos três meses anteriores à propositura da demanda, além das prestações vincendas.

Nesse contexto, observo que a parte credora, ora recorrente, tem o direito de escolher a via pela qual pretende executar o crédito alimentar, pois a finalidade é obter a celeridade no atendimento da obrigação, e na situação em evidência a parte optou pelo rito da coerção pessoal quando do ajuizamento da ação.

Não se ignora a possibilidade de suspensão da CNH como medida coercitiva alternativa, na hipótese de não satisfação do crédito alimentar, como previsto no art. 139, inciso IV, do CPC. Contudo, tal pleito se justifica somente depois de esgotadas outras medidas, próprias do rito adotado, o que não é a situação do caso.

Além disso, não houve, ainda, a tentativa de busca de bens em nome do devedor e outras providências possíveis.

Logo, entendo precipitada, pelo menos por ora, a suspensão da CNH, medida que deve ser examinada caso a caso, pois nem sempre é capaz de garantir a satisfação do crédito.

Vale destacar que nada obsta que posteriormente, esgotadas as alternativas, a parte requerente renove o pleito na origem.

Corroborando o exposto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO EXPROPRIATÓRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. NÃO SE IGNORA A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CNH COMO MEDIDA COERCITIVA ALTERNATIVA, NA HIPÓTESE DE NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR, COMO PREVISTO NO ART. 139, IV, DO CPC. CONTUDO, TAL SE JUSTIFICA SOMENTE DEPOIS DE ESGOTADAS OUTRAS MEDIDAS, PRÓPRIAS DO RITO ADOTADO. DE NOTAR QUE NA DECISÃO RECORRIDA FOI DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DO FGTS EM NOME DO DEVEDOR, BEM COMO A EVENTUAL PENHORA DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE EXISTENTES EM NOME DO DEVEDOR, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ARROLAMENTO E PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA, ALÉM DA INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NESSE CONTEXTO, MOSTRA-SE PRECIPITADA, PELO MENOS POR ORA, A SUSPENSÃO DA CNH, MEDIDA QUE DEVE SER EXAMINADA CASO A CASO, POIS NEM SEMPRE É CAPAZ DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VALE DESTACAR QUE NADA IMPEDE QUE, DEPOIS DE ESGOTADAS TODAS AS DEMAIS ALTERNATIVAS, TAL MEDIDA POSSA VIR A SER IMPLEMENTADA. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51596831220228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 03-11-2022)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. DESCABIMENTO NO CASO. Incumbe ao magistrado se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Inteligência do art. 139, IV, do CPC. Todavia, a medida de suspensão da CNH, no caso dos autos, ultrapassa a esfera da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes TJRS e STJ. Agravo interno desprovido.(Agravo de...

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