Decisão Monocrática nº 51270089320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51270089320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002379094
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5127008-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de guarda. intimação do autor para dizer quanto à pretensão honorária da Psicóloga e da Assistente Social.ATO JURISDICIONAL DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CONTEÚDO PRÓPRIO, NÃO SENDO CABÍVEL O SEU MANEJO CONTRA PRONUNCIAMENTO NÃO DOTADO DE CUNHO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 2º, E 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto por Thiago S.O., 48 anos, por inconformidade com a decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Charqueadas, que nos autos da ação de guarda ajuizada em favor de Iago F.O. (nascido em 24/03/2007, com 15 anos de idade) e em desfavor de Fabiane F.F., 36 anos, intimou o autor para dizer, em 05 dias, quanto à pretensão honorária da Psicóloga e da Assistente Social (evento 69, DESPADEC1, autos originários).

Em razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a situação econômica agravou-se após a inicial deste processo. Disse que recebe o equivalente ao R$ 3.037,00 e obteve valor máximo liquido devido os descontos obrigatórios e hora extra que fez. Aduziu que o seu salário é inferir a 5 salários mínimos. Referiu ter apresentado seus contracheques desde abril de 2022. Destacou que necessita da gratuidade, pois os valores recebidos servem para o sustento da família. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade (evento 1, INIC1).

Os autos vieram-me conclusos em 30/06/2022 (evento 3).

É o relatório.

Decido.

Inviável conhecer-se do presente recurso, pelas razões que passo a expor, transcrevendo parte do pronunciamento hostilizado:

2. Sem prejuízo, fica intimado o autor para dizer, em 05 dias, quanto à pretensão honorária da Psicóloga e da Assistente Social (ev. 44 e ev. 50).

Havendo concordância, deverá proceder ao depósito judicial dos honorários para que seja dado início ao trabalho das Experts.

Com o depósito, expeça-se alvará em favor das peritas nomeadas, para levantamento de 50% da verba honorária cada e intimem-se para entrega do laudo no prazo de 30 dias a contar da liberação dos valores. Cientifiquem-se, outrossim, de que o valor remanescente será liberado após a conclusão da perícia e entrega dos respectivos laudos.

Sobrevindo os laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e dê-se vista ao Ministério Público, para parecer no mesmo prazo.

Não havendo impugnação, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente às peritas nomeadas.

Tudo cumprido, voltem conclusos.

Da leitura do decisório sobre a pretensão honorária, vê-se que não há qualquer...

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