Decisão Monocrática nº 51271292420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 12-10-2022

Data de Julgamento12 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo51271292420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002829183
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5127129-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Curatela

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

conflito de competência. abrigamento de idoso em situação de vulnerabilidade. ajuizamento pelo ministerio público. ausente discussão que envolva capacidade civil. competência do juizado da fazenda pública.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juizado Especial da Fazendo Pública da Comarca de Bagé em face do juízo da Vara de Família da mesma Comarca (suscitado).

A presente ação foi ajuizada pelo Ministério Público, em favor do idoso JOEL e em face do Município de Bagé. Na inicial, o Ministério Público requereu que o favorecido fosse abrigado em residência terapêutica custeada pelo município, ante as precárias condições sanitárias e de segurança do local em que atualmente está abrigado.

Ajuizada a ação perante a Vara de Família da Comarca de Bagé, o juízo declarou-se incompetente para o processamento do feito, remetendo os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca.

Aqui, sustenta o juízo suscitante que a competência está delimitada em razão da matéria, pela causa de pedir. Menciona que e demanda trata de matéria atinente, em ultima análise, ao estado da pessoa e sua capacidade civil, razão pela qual o processamento e julgamento compete a Vara de Família. Discorre que o Ministério Público não pode ser parte em ações que tramitem no juízo.

Recebido o conflito (Evento 04).

O Ministério Público com atuação neste grau opinou pelo desprovimento do conflito (Evento 14).

Relatei.

Nos termos exarados pelo parecer Ministerial, os quais aqui reproduzo para evitar repetições, é caso de desprover o conflito suscitado, declarando o Juizado da Fazendo Pública como competenente para o processamento e julgamento do feito:

"A jurisprudência do STJ e desta Corte se encontra sedimentada em torno do reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento das ações de saúde ou institucionalização de idosos, quando não excedido a alçada do art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009 (60 salários mínimos).

Desta forma, no caso, não se tratando de direitos difusos ou coletivos (art. 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09), mas sim, de medida protetiva (abrigamento em residência terapêutica) deduzida pelo Ministério Público na defesa de direito individual, atuando, portanto, na condição de substituto processual em favor de vulnerável, nada obsta o processamento e julgamento da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.

A propósito, precedente do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE DETERMINADA PESSOA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o Ministério Público Federal atua como substituto processual de pessoa determinada, em ação ajuizada contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Umuarama/PR, de valor inferior a sessenta salários-mínimos, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento gratuito de medicamento. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) “as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência” (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015); (b) “a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares” (STJ, CC 83.676/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007); e (c) “Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento...

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