Decisão Monocrática nº 51271422320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-10-2022
Data de Julgamento | 28 Outubro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51271422320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002907617
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5127142-23.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos. pleito de fixação de alimentos em favor da ex-companheira. descabimento. decisão mantida.
CONSABIDO QUE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES/COMPANHEIROS ESTÁ BASEADA NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA, PERSISTINDO APÓS A SEPARAÇÃO, QUANDO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE UMA PARTE EM RELAÇÃO À OUTRA. OUTROSSIM, SUA FIXAÇÃO DEVE SEMPRE OBSERVAR AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO, ASSIM COMO AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.
caso dos autos em que, consta escritura pública de dissolução de união estável em 2017, e embora a agravante alegue que houve nova união em período posterior (2020 a 2022), as provas trazidas aos autos revelam-se insuficientes no sentido de amparar SUAS ALEGAÇÕES. NO MESMO SENTIDO, NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS SUA INAPTIDÃO PARA O LABOR, TAMPOUCO FOI DEMONSTRADA SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AGRAVADO, SENDO ESSA, CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA O DEFERIMENTO DE ALIMENTOS. portanto, não há falar em reforma do decisum.
recurso desprovido, por monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sanda Teresina S. D., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos, indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da parte autora.
Em suas razões (evento 01), a agravante explicitou que abdicou de seu trabalho para dedicar-se integralmente aos cuidados com a sogra. Mencionou que durante o período da união estável era o ex-companheiro quem provia o sustento da família. Discorreu que encontra-se desempregada, com 52 anos de idade, o que acaba por dificultar sua reinserção no mercado de trabalho. Frisou que necessita do auxilio do agravado para manter-se, devido a dependência econômica que foi criada durante o período da nova união. Postulou o provimento do recurso com a antecipação de tutela, de modo que seja fixados alimentos provisórios em seu favor.
Recebi o recurso e indeferi a antecipação de tutela (evento 04).
Em sede de contrarrazões (evento 13), o agravado postulou o desprovimento do recurso.
O Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos, indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge.
No caso, a agravante, atualmente com 52 anos de idade, ajuizou a presente demanda, alegando que as partes mantiveram união estável pelo período compreendido entre 2004 a 2017, conforme escritura pública de dissolução de união estável acostada (evento 01 - ESCRITURA7- autos originários).
No ponto, discorre que em dezembro de 2020, um mês após ter firmado a escritura pública de dissolução da união estável, voltou a residir com o companheiro. Mencionou que no período da nova união, era o ex-companheiro quem sustentava o lar, pois a recorrente havia abdicado de seu emprego para cuidar da sogra. Ainda, informou que com a ruptura conjugal que ocorreu no...
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