Decisão Monocrática nº 51271673620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51271673620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002416886
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5127167-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM AÇÃO DE ALIMENTOS AINDA EM TRAMITAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO QUE DEVE SER EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE, nos termos do ART. 485, VI, DO CPC.

PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO POR ATO Do RELATOR. ART. 932 DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L.R.P. contra decisão que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, fixada em caráter provisório, ajuizada contra H.B.P., menor representado pela genitora C.B., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 5 dos autos originários):

Rh.

Postula LEOPOLDO RAUSCH POTTER antecipação de tutela em ação revisional de alimentos sob a alegação de que os valores pagos a título de alimentos seriam exorbitantes e que como profissional liberal, seus ganhos seriam incertos e variáveis o que lhe acarretaria dificuldades face o valor fixo e o dia certo por mês para o pagamento da pensão.

Sabe-se que o dever de manutenção dos filhos incumbe aos genitores, proporcionalmente às possibilidades de cada um, cabendo aos pais alcançar-lhes os alimentos de que necessitam para a sua manutenção, nos termos do ‘caput’ do art. 1.694 do Código Civil de 2002. Dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Logo, o quantum da verba alimentar – seja ela provisória ou definitiva – deve ser fixado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando.

Ocorre que as questões fáticas dependem de comprovação, o que deverá ocorrer ao longo da fase cognitiva, notadamente o exame acurado do binômio possibilidade e necessidade.

Nesse momento, na ausência de elementos seguros, cumpre negar a liminar.

Considerando a expressa previsão do art. 694, caput, do Código de Processo Civil, dispondo a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça, determino remessa ao CEJUSC da comarca para a busca da autocomposição por meio da mediação.

De acordo com o art. 695 do mesmo diploma, caberá ao CEJUSC pautar a sessão de mediação com antecedência de 15 dias, seguindo-se após, a cargo da CCFamília, a intimação e citação das partes para o comparecimento obrigatório.

O prazo para contestação somente correrá automaticamente da publicação no Sistema Eproc do termo da última sessão realizada no CEJUSC com as partes na forma dos arts. 696 e 697 do estatuto processual.

Menores de 12 anos, mesmo que partes, não devem participar da solenidade.

Caso ainda não tenham feito, as partes deverão informar seu endereço eletrônico previamente de acordo com os arts. 319, II, 270 e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De igual sorte, devem manter atualizados os endereços físicos e eletrônicos, sendo consideradas válidas as intimações expedidas para tais destinos.

Na forma do art. 1003, §1º, as partes e advogados serão reputadas intimadas de todos os atos praticados na sessão, independentemente de comparecimento.

As partes e advogados deverão estar munidas de documento de identificação e as respectivas credenciais profissionais já juntadas aos autos.

Remeta-se. Cite-se na via postal. Intimem-se.

Dil.

Em suas razões recursais, o agravante alega que os alimentos, destinados ao filho que possui 9 (nove) anos de idade, foram fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), patamar excessivo e em dissonância com os elementos de prova constantes dos autos.

Alega que em 16/12/2020, teria ingressado com Ação de Guarda e Oferta de Alimentos (processo nº 5003405-27.2020.8.21.4001), em que restou estabelecido que o alimentante pagaria todas as despesas do filho, in natura, de aproximadamente R$ 4.500,00) e depositaria mais R$ 1.500,00 in pecúnia na conta da genitora.

Aduz que as alegações sustentadas pela agravada no presente feito, não são verídicas, salientando que o valor dos alimentos ora fixados são...

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