Decisão Monocrática nº 51274618820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 16-08-2022

Data de Julgamento16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo51274618820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002584913
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5127461-88.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001410-48.2022.8.21.0140/RS

TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35)

RELATOR(A): Desa. ROSAURA MARQUES BORBA

IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO ACUSADO NA ORIGEM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTEOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. TRATA-SE DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INTEOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (CADASTRADA COMO MANDADO DE SEGURANÇA), CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO, QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. SEGUNDO SE DEPREENDE DAS INFORMAÇÕES PRESENTES NA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO, VERIFICA-SE QUE A MAGISTRADA CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA, ATRAVÉS DE DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. DESSA FORMA, DESCABIDA A VIA ELEITA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. ISSO PORQUE, A PRETENSÃO DA ACUSAÇÃO DESAFIA O MANEJO DO RECURSO ADEQUADO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO), QUE NÃO ESTÁ PROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME REITERADAS DECISÃO DESTA E. CORTE. A QUESTÃO AVENTADA INCLUSIVE JÁ RESTOU PACIFICADA POR ESTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. AINDA QUE OS FATOS EM ANÁLISE SEJAM REVESTIDOS DE GRAVIDADE, A MEDIDA NÃO COMPORTA DEFERIMENTO, SENDO INCOMPATÍVEL COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL, CONHECIDA, É BEM VERDADE, POR SEU RIGOR, MAS PRINCIPALMENTE POR SUA COERÊNCIA, NÃO SENDO POSSÍVEL A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL RECLAMADA, NO PROCESSO CRIMINAL, TENDENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. NÃO CONHECIDO O PEDIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de medida cautelar inominada interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO de Primeiro Grau (cadastrada como mandado de segurança), contra decisão proferida pelo juízo da vara criminal da Comarca de Barra do Ribeiro, que revogou a prisão preventiva do recorrido GUILHERME CORTES.

Pretende o Órgão Acusatório, em suma, seja concedido efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito ministerial interposto na origem, aplicando-se, no caso, analogicamente os arts. 297 e 1019, inc. I, ambos do CPC. Sustenta, à propósito, que manter o réu solto representa sério risco à ordem pública, eis que o acusado, integrante de organização criminosa, também responde a ação penal por homicídio. Defende, assim, a reforma da decisão hostilizada. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Requer, ao final, o provimento da pretensão, com o acolhimento da medida cautelar inominada, concedendo efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito ministerial, a fim de revogar o benefício deferido na origem.

Indeferida a liminar (Evento 5).

As informações solicitadas não foram apresentadas (Eventos 6-9).

O ilustre Procurador de Justiça Dr. EDUARDO BERNSTEIN IRIART, em parecer, opinou pela concessão da segurança (Evento 12).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, quando da análise do pleito liminar, proferi a seguinte decisão (Evento 4):

"(...) embora reconheça a gravidade dos fatos imputados ao acusado, e os argumentos apresentados pelo ilustre Promotor de Justiça Dr. Rafael de Lima Riccardi (Evento 1 - INIC1), entendo que a decisão hostilizada, ao menos por ora, deve ser mantida.

Conforme a decisão proferida pela e. magistrada Dra. Uda Roberta Doederlein Schwartz, em 13/06/22 (proc. 5000890-25.2021.8.21.0140, Evento 97, DESPADEC1):

“(...) Vistos.

1- Considerando o Ofício-Circular Nº nª 093/2020-CGJ e o teor do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a rever de ofício a prisão.

Considerando que o réu Guilherme está segregado desde 12/06/2021, em elevado tempo de prisão cautelar para o qual não deu causa e que completou exatamente um ano sem ter se completado o ciclo citatório dos réus e com paralisação do feito; que o processo está paralisado há 3 meses (evento 92), sem resposta da carta precatória; mister reconhecer excesso de prazo injustificável, não imputável ao réu. Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva.

Por outro lado, foram apreendidas apenas 07 porções de cocaína e isso com o corréu Josia.

Oficie-se a Direção do Foro de Canela para adoção das medidas pertinentes, uma vez que não houve devolução do mandado de citação, mesmo em se tratando de processo de réu preso, o que ensejou a presente decisão.

Expeça-se o alvará de soltura.

Intimem-se.

2- Aguarde-se o retorno da precatória de citação.

Dil. (...)” - grifo nosso -.

Contra referida decisão, o Ministério Público inclusive manejou recurso em sentrito estrito (proc. 5001410-48.2022.8.21.0140, Evento 98, ALVARA1).

Compreensível, portanto, a via eleita pelo agente ministerial, embora inadequada para análise da pretensão, que desafia o manejo do recurso adequado (recurso em sentido estrito), que não está provido de efeito suspensivo, conforme reiteradas decisão desta e. Corte.

(...)

Dessa forma, ainda que os fatos...

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