Decisão Monocrática nº 51274705020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51274705020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002380423
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5127470-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

AGRAVANTE: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.

EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE AJG A PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE COMPROVADA A SUA CONDIÇÃO DEFICITÁRIA.

CASO DOS AUTOS EM QUE A AGRAVANTE COMPROVOU, ATRAVÉS DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IDEAS em face da decisão que, na ação de cobrança proposta contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Em suas razões, sustenta que a decisão agravada não se encontra fundamentada, devendo ser reconhecida sua nulidade. No mérito, refere que vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, apresentando prejuízos no valor R$ 3.515.109,55, além de seu saldo ativo ser menor do que o passivo. Alega ser associação civil sem fins lucrativos, sendo detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS. Cita a Súmula nº 481, do STJ e jurisprudência. Requer o provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

No mérito, razão assiste à agravante.

É verdade que, em regra, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido apenas às pessoas físicas. Ocorre que, em casos excepcionais, em que exista prova da condição deficitária que permeia a empresa, o benefício também poderá ser deferido às pessoas jurídicas, nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais.

De acordo com a jurisprudência pátria, a mera alegação de insuficiência econômica, por...

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