Decisão Monocrática nº 51274705020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 04-07-2022
Data de Julgamento | 04 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51274705020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002380423
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5127470-50.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
AGRAVANTE: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE AJG A PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE COMPROVADA A SUA CONDIÇÃO DEFICITÁRIA.
CASO DOS AUTOS EM QUE A AGRAVANTE COMPROVOU, ATRAVÉS DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IDEAS em face da decisão que, na ação de cobrança proposta contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões, sustenta que a decisão agravada não se encontra fundamentada, devendo ser reconhecida sua nulidade. No mérito, refere que vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, apresentando prejuízos no valor R$ 3.515.109,55, além de seu saldo ativo ser menor do que o passivo. Alega ser associação civil sem fins lucrativos, sendo detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS. Cita a Súmula nº 481, do STJ e jurisprudência. Requer o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
No mérito, razão assiste à agravante.
É verdade que, em regra, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido apenas às pessoas físicas. Ocorre que, em casos excepcionais, em que exista prova da condição deficitária que permeia a empresa, o benefício também poderá ser deferido às pessoas jurídicas, nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais.
De acordo com a jurisprudência pátria, a mera alegação de insuficiência econômica, por...
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